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REFORMA TRABALHISTA

Redação
Last updated: 23/01/2018 9:37 AM
Redação
Published: 23/01/2018
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Foto Dr. Meton e livro Reforma Trabalhista
Crédito: Divulgação
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Três grandes reformas institucionais ocuparam o espaço político, social e econômico: a reforma política, que não progrediu; a previdenciária, em andamento, com profundas divisões no Congresso e na sociedade; e a trabalhista, concretizada por meio de várias leis, destacando-se a que instituiu a terceirização total, n. 13.429/2017, a da Reforma Trabalhista, n. 13.467/2017 e a Medida Provisória n. 808, de 14/11/17.

A Lei da Reforma Trabalhista, 13.467, de julho de 2017, com vigência a partir de 11/11/2017, implementou substanciais alterações na legislação social, na CLT, na Lei 8.036/1990, do FGTS, na Lei n. 8.212/1991, de custeio da Previdência Social, e na Lei 13.429, de 31/3/2017, da Terceirização total.

À Lei da Reforma Trabalhista, dedicamos comentários didáticos no livro REFORMA TRABALHISTA – entenda ponto por ponto, editado pela Editora LTr, de São Paulo. Foi coautor comigo o Auditor Fiscal do Trabalho Francisco Péricles Rodrigues Marques de Lima. Uma tiragem de 10.000 exemplares, quase esgotada. Foi o primeiro na espécie sobre a citada lei, por isso, deu o norte inicial de sua interpretação. Consagrou-se como o livro jurídico mais lido dos últimos quatro meses, de agosto a dezembro/2017, em todo o Brasil. Sobre o tema, fui convidado a proferir muitas palestras, valendo destacar: duas em Brasília, duas em Belo Horizonte, duas em São Paulo, três no Rio de Janeiro, uma no Maranhão, uma em Vitória, uma em Santa Catarina, uma em Fortaleza, duas em Teresina. E escrevi vários artigos, que circularam nos jornais locais e na Revista da ANAMATRA – Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho.

O problema das leis da terceirização total e da reforma trabalhista é que elas calharam dentro de institutos velhos, sofrendo, por isso, os influxos dos princípios que sempre orientaram a matéria. Ou seja, puseram enormes remendos de tecido novo nas calças velhas. Agora, têm que usar as calças velhas reformadas. Fizeram uma roupa quebra-galho.

A lei 13.429 agasalhou a terceirização total dentro da Lei n. 6.019/1974, do trabalho temporário, resultando um instrumento anfíbio, com várias regras antigas, há muito incompatíveis com o direito inaugurado com a Constituição de 1988.

A Lei n. 13.467/2017, da reforma trabalhista, deveria ter revogado a CLT e composto um novo código do trabalho. Mas não. Ancorou seu barco novinho em folha no velho porto, tendo agora que seguir as leis deste. Assim é que foram mantidos incólumes os princípios da proteção, da norma mais favorável, da condição mais benéfica, da irrenunciabilidade (art. 9º), da primazia da realidade (arts. 3º e 443) da imodificabilidade in pejus do contrato de trabalho (art. 468), dos poderes gerais do juiz do trabalho no processo.

Como o texto da lei só tem sentido no contexto em que ele se insere, nosso trabalho consistiu em contextualizá-lo na malha do sistema jurídico nacional, cotejando-o primeiro com a Constituição e com as Convenções internacionais ratificadas pelo Brasil; depois, com o Código Civil, o direito empresarial e outros regramentos afins.

Quanto à terceirização total, chamamos a atenção para alguns pontos, como a consequência imediata da terceirização para a atividade principal da empresa, que é a igualdade salarial dos terceirizados com os trabalhadores efetivos da empresa, por força do art. 5º da Constituição, que abriga o princípio da isonomia, e do art. 5º da CLT, segundo o qual, a todo trabalho igual é assegurado salário igual. Outra consequência da terceirização é que os eventuais acidentes de trabalho e de doença profissional serão de responsabilidade da tomadora do serviço, bem como as eventuais demandas de indenização por danos morais. O que era só jurisprudencial, agora é legal, abrangendo inclusive o Poder Público, que estava protegido pela ADC 16, do STF. A IN 5/2017, do Ministério do Planejamento dispõe sobre as regras e procedimentos da terceirização no serviço público. É um instrumento extenso e complexo. Outrossim, a má condução da contratação e execução dos contratos terceirizados poderá ensejar improbidade administrativa.

Assim, a rigor, a terceirização traz muitos confortos, mas inúmeros e enormes riscos. Convém lembrar que a lei responsabiliza subsidiariamente a todos os que tomarem serviço terceirizado. Esse é o tema do próximo livro, já no prelo.

Francisco Meton Marques de Lima é Professor da UFPI, Desembargador do TRT e Escritor.

 

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