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Redirecionamento da execução em grupo econômico depende de IDPJ, diz STJ

adm
Last updated: 22/10/2020 12:36 PM
adm Published 22/10/2020
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unimed
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Não é possível fazer o redirecionamento direto da execução para sociedade do mesmo grupo econômico do executado que não consta no título executivo, sob pena de ofensa ao devido processo legal. Para isso, é necessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ).

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial de credora que moveu ação de indenização contra a Unimed do Centro Oeste e Tocantins, mas queria redirecionar a penhora online para a Unimed Central e todas as outras regionais.

Ela defendeu que se trata de apenas uma Unimed, dividida em CNPJs distintos por questões outras. Por isso, a desconsideração da personalidade jurídica para o redirecionamento não seria necessária porque não busca atingir o patrimônio de terceiro, mas sim da própria Unimed, cujas unidades poderiam pleitear o ressarcimento entre elas internamente.

Relatora, a ministra Nancy Andrighi reconheceu que o sistema Unimed é considerado grupo societário, em que os entes são autônomos, mas interligados e se apresentam ao consumidor sob a mesma marca, com abrangência nacional. No entanto, isso não faz com que a responsabilidade das diferentes unidades subsidiária, e não solidária.

Como a responsabilidade é solidária, o consumidor pode ajuizar ação contra uma unidade, algumas ou todas elas. Uma vez formado o título judicial, só poderão responder todas as demais componentes do grupo se presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica.

“Em nenhuma hipótese, portanto, é admitido o redirecionamento direto da execução para sociedade do mesmo grupo econômico do fornecedor executado que não consta do título executivo judicial, sob pena, inclusive, de violação do princípio do devido processo legal, mais especificamente, do contraditório e da ampla defesa”, concluiu a ministra Nancy Andrighi.

Clique aqui para ler o acórdão
REsp 1.776.865

 

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