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Receita e UIF podem compartilhar dados com o MP sem ordem judicial

Redação
Last updated: 29/11/2019 6:40 AM
Redação Published 29/11/2019
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Os ministros do STF decidiram, por 9×2, ser possível o compartilhamento integral de dados obtidos por órgãos de fiscalização e controle com o MP sem autorização judicial para fins penais. Plenário deverá fixar uma tese na próxima sessão plenária.

À unanimidade, os ministros revogaram a tutela de urgência que havia suspendido os processos a nível nacional.

O ministro Celso de Mello destacou que o TRF da 3ª região, no caso concreto, observou o que já foi julgado pelo STJ no sentido de não ser lícito à RF compartilhar dados obtidos com instituições financeiras. Assim, votou por manter a decisão.

Para o ministro, a própria Constituição determina que a administração tributária deve respeitar os direitos dos contribuintes e acrescenta que não são absolutos os poderes dos agentes estatais. Ele ainda destacou que a atuação moderadora da Justiça impede que direitos individuais sejam violados, defendendo que a quebra de sigilo seja feito só por meio de aval judicial.

Celso de Mello enfatizou a inviolabilidade dos dados individuais, a qual é protegida pela CF. sobre a quebra de sigilo bancário, o ministro disse que a autorização judicial vai evitar indevidas interferências que podem se tornar uma  “verdadeira devassa” na vida dos contribuintes.

O ministro disse que a efetividade da ordem jurídica não ficará comprometida se se reconhecer aos órgãos do poder Judiciário a prerrogativa de ordenar a quebra do sigilo bancário. “Os fins não justificam os meios”, disse.

“Exigência de prévia autorização judicial deve ser observado por todos os órgãos do Estado e, com maior razão, no tocante ao compartilhamento dos dados bancários e fiscais do contribuinte com o MP e a polícia judiciária.” 

Ministro citou decisão do STJ, ocasião em que foi decidido que as RFFPs não podem conter dados sigilosos. Para ele, as representações devem contar descrições objetivas, mas não se revela possível a remessa aos órgãos de persecução penal de peças documentais protegidas por sigilo, como extratos bancários.

Quanto à UIF, o ministro votou por revogar a liminar, pois considerou plenamente legítimo o compartilhamento pela UIF, no que se contiver nos seus RIFs, com os órgãos de persecução criminal para fins de natureza penal. Celso de Mello frisou que o MP e a autoridade policial devem permanecer o sigilo de tais dados.

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