QUALQUER IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA GERA INELEGIBILIDADE ELEITORAL?

De início, esclarecemos que a elegibilidade de um individuo é a possibilidade do eleitor de ser escolhido para o exercício de um mandato político junto ao poder Legislativo ou Executivo, trata-se de um direito de ser votado nas eleições. Ser elegível é a regra de qualquer cidadão comum.

Já a inelegibilidade é uma excepcionalidade e ocorre quando alguém está impedido legalmente de ser votado, seja por previsão constitucional (analfabeto ou estrangeiro), seja por esta expresso na lei das inelegibilidades (Lei complementar 64/90).

Neste artigo trataremos, especificamente, da possibilidade de se privar os direitos políticos de um candidato, em razão de uma ação de improbidade administrativa.

Assim, devemos considerar a legislação especifica que prevê, de maneira expressa, a inelegibilidade infraconstitucional decorrente de condenação por ato de improbidade administrativa, no caso, a alínea l do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90 que  assevera: “os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 anos após o cumprimento da pena”.

É preciso esclarecer que a Lei de Improbidade Administrativa – LIA (Lei nº 8.429, de 2.6.1992), estabeleceu que os atos de improbidade administrativa devem ser classificados em três categorias: art. 9° – atos que importam enriquecimento ilícito do agente público, art. 10 – atos que causam prejuízo efetivo ao Erárioe art. 11 – atos que atentam contra os princípios da Administração Pública.

Demonstrado os tipos de improbidade administrativas existentes, elucida-se que a inelegibilidade, quando do registro da candidatura, somente incidirá, se o candidato tiver sido condenado por ato doloso que cause lesão ao patrimônio público (art.10) e que importe em enriquecimento ilícito do agente público (art.9º).

 

Ou seja, os atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao Erário (art. 10) e os que importam enriquecimento ilícito (art.9), quando isoladamente cominados, bem assim os que atentam contra os princípios da Administração Pública (art. 11) não causam a inelegibilidade eleitoral. Este é o principal ponto jurídico ignorado pela opinião publica.

Além disto, não se pode esquecer, que a inelegibilidade somente terá efeitos práticos, quando também houver uma sentença com certidão de trânsito em julgado ou quando a mesma for confirmada ou proferida por órgão judicial colegiado.

A inelegibilidade se estenderá desde a condenação ou trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 anos após o cumprimento da pena, ou seja, após o curso do prazo da suspensão dos direitos políticos.

Deste modo, percebe-se que a simples condenação por improbidade administrativa gera a impossibilidade de candidato não registrar sua candidatura, é imprescindível se analisar o caso concreto e os termos da decisão definitiva condenatória.

Por fim, resta claro, que não é qualquer condenação por improbidade administrativa que gera necessariamente a inelegibilidade eleitoral, devendo cada caso específico ser analisado com cautela.

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