Professora eliminada de concurso por obesidade deverá ser nomeada

Professora eliminada de concurso público por possuir obesidade mórbida e hipertensão deverá ser nomeada. Decisão é da 8ª câmara de Direito Público do TJ/SP, que negou provimento a recurso interposto pela Fazenda Pública do Estado e manteve sentença que determinou a nomeação.

A professora foi aprovada em concurso público para o cargo de professora de educação básica II. No entanto, ao passar por avaliação médica, foi considerada inapta para o exercício da função e eliminada do certame por possuir obesidade mórbida e hipertensão – quadros que, segundo a comissão médica do concurso, poderiam ser agravados e prejudicar a continuidade do serviço público. Contra a eliminação, a candidata ingressou na Justiça.

Em 1º grau, o pedido da professora foi julgado procedente e o juízo anulou o ato que considerou a candidata inapta e determinou sua nomeação ao cargo de professora de educação básica II. Contra a decisão, a Fazenda Pública do Estado de SP interpôs recurso.

Ao analisar o caso, a 8ª câmara de Direito Público do TJ/SP entendeu que, no caso, não se observa a razoabilidade na declaração de inaptidão da professora, já que ela foi eliminada do certame “com fundamento exclusivo na obesidade mórbida e hipertensão arterial, que não são impeditivas ou limitadoras do exercício das funções correspondentes de professora, que são, basicamente, intelectuais”.

Em seu voto, o relator, desembargador Antonio Celso Faria, considerou que a eliminação da autora do concurso foi “abusiva”, já que não se pode admitir que a reprovação no certame se dê com base em prognósticos, “aventando-se hipóteses de evolução e desenvolvimento de enfermidades, conforme alegado pela Fazenda Pública”.

O magistrado também pontuou que não há disposições, no edital do concurso, “que imponham restrições específicas sobre o Índice de Massa Corpórea dos candidatos, mas tão somente a obrigatoriedade de se submeterem aos exames médicos para constatação de eventual causa impeditiva ao exercício da função”.

Com isso, o desembargador negou provimento ao recurso da Fazenda Pública do Estado e manteve a sentença integralmente. A decisão foi seguida à unanimidade pelo colegiado.

“Não se nega que o Poder Público possa, conforme o art. 37, inciso I, da CF, impor pré-requisitos para admitir servidores em seus quadros, podendo recusar candidatos que não tenham condições para exercer as atribuições próprias do cargo. No entanto, mesmo quando a Administração Pública aja com discricionariedade na imposição dos pré-requisitos, deverá respeitar os princípios constitucionais, notadamente os da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade.”

Participaram do julgamento, além do relator, os desembargadores José Maria Câmara Junior, Paulo Dimas Mascaretti, e Bandeira Lins – presidente sem voto.

Fonte: Migalhas

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