Ao usar este site você concorda com nossa Política de Privacidade e termos de uso.
Accept
terça-feira, 21 jul, 2026
terça-feira, 21 jul, 2026
  • Home
  • Destaque
  • Jurídico
  • Tribunais
  • Notícias
Busca
  • Home
  • Destaque
  • Jurídico
  • Tribunais
  • Notícias
Have an existing account? Entrar
Follow US

Home - Artigos - Planos de saúde: entre o desequilíbrio regulatório e o canto da sereia

ArtigosDestaque

Planos de saúde: entre o desequilíbrio regulatório e o canto da sereia

Redação
Last updated: 20/07/2026 10:31 AM
Redação
Published: 20/07/2026
Share
unnamed
SHARE

*Stéfano Ribeiro Ferri

 

É muito comum que beneficiários de planos de saúde individuais recebam ofertas irresistíveis de migração para contratos coletivos que, embora pareçam vantajosas à primeira vista, com mensalidades mais baixas, escondem armadilhas que podem colocar os consumidores em situação prejudicial. Atraídos pelo canto da sereia, acabam abrindo mão, sem saber, dos limites impostos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) em relação a cancelamentos unilaterais e reajustes contratuais.

Esse movimento das operadoras de saúde, transformado quase em uma profissão de fé, busca fugir das amarras regulatórias corretamente estabelecidas pela ANS. Ora, enquanto neste ano o teto estabelecido pela autarquia para o reajuste dos planos individuais foi de 5,11% (o menor já definido pela ANS, com exceção de 2021), há notícias de planos coletivos com reajustes superiores a 30%, em muitos casos até inviabilizando a continuidade do contrato.Além disso, os contratos individuais não podem ser cancelados unilateralmente pelos planos de saúde, a não ser em caso de inadimplência ou fraude.

Já os coletivos admitem rescisão em hipóteses muito mais amplas, mediante notificação prévia. São recorrentes as notícias de pessoas que começaram a utilizar frequentemente o seu plano e tiveram o contrato encerrado ou, pior, de idosos que simplesmente tiveram seus contratos encerrados e dificilmente serão aceitos por outras empresas.A diferença de tratamento jurídico entre planos coletivos e individuais mostra-se cada vez menos justificável.

É um equívoco pensar que os consumidores que possuem um plano coletivo estão cobertos por um contrato cujas condições foram efetivamente negociadas entre as partes. Salvo raríssimas exceções, são instrumentos de adesão. Se a pessoa não aceita o que está previamente estabelecido, não contrata.

É ilusório pensar que, no Brasil, existe livre negociação entre beneficiários e operadoras de saúde.Essa insegurança jurídica é traduzida pelos números: conforme dados apresentados pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a quantidade de processos envolvendo planos de saúde mais do que dobrou em cinco anos, com alta de 122%.

Em 2025, as operadoras foram alvo de uma nova ação judicial a cada 42 segundos. A manutenção dessa tendência atual pode levar o volume de ações a superar 900 mil processos anuais até 2035.

Nesse contexto, são positivos os precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), como o firmado no Recurso Especial 2.195.950, que caracterizou como “falso coletivo” contrato com pequena quantidade de beneficiários e assimetria entre as partes, podendo ser tratado como plano individual ou familiar e aplicando-se o limite de reajuste estabelecido pela ANS.

Ainda que não possua efeito vinculante, sinaliza uma tendência interpretativa e assegura maior proteção ao consumidor. Contudo, isso não é suficiente.

Na Odisseia, Homero narra o penoso caminho percorrido por Ulisses após a guerra de Troia. Em meio ao sofrimento da jornada, ao atravessar o estreito das sereias, ordena aos marinheiros que tapem os ouvidos com cera e amarrem-no ao mastro, para resistirem ao canto fatal e evitarem a própria destruição.

Já os consumidores brasileiros, por sua vez, para não sucumbirem ao encanto, necessitam de acesso adequado à informação e, além disso, iniciativa do Poder Legislativo para que essa desigualdade de tratamento jurídico seja corrigida, de uma vez por todas.

Fonte: Stéfano Ribeiro Ferri – Advogado, sócio fundador do escritório Stéfano Ferri Advogados, com atuação especializada em Direito do Consumidor e Direito da Saúde. É Relator da 6ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP e membro da Comissão de Direito Civil da OAB Campinas. Graduado pela FAAP.

Série “Profissão de Advogado”
STF será imparcial e vai ignorar pressões ao julgar Bolsonaro, diz Moraes
Licenciamento ambiental na Mata Atlântica fica mais ágil com fim da anuência prévia do Ibama
Proposta de criação da Guarda Nacional está pronta, diz ministro
OAB denunciará desembargador que negou prioridade a advogada gestante
Share This Article
Facebook Whatsapp Whatsapp LinkedIn Telegram Email Imprimir

Revista Direito Hoje

Somos um veículo que transcende as barreiras convencionais do pensamento jurídico para discussão de temas diversos e plurais

Transparência e Contato

  • Home
  • Sobre Nós
  • Política de Privacidade
  • Termos de Uso
  • Contato

Comercial

Anuncie conosco
Contato Whatsapp: (86) 9.94373797
E-mail: [email protected]

© Revista Direito Hoje. All Rights Reserved.Site Powered by Masavio
  • Home
  • Destaque
  • Jurídico
  • Tribunais
  • Notícias
Welcome Back!

Sign in to your account

Username or Email Address
Password

Lost your password?