Não é abusiva a cláusula de coparticipação expressamente contratada e informada ao consumidor para a hipótese de internação superior a trinta dias recorrentes de transtornos psiquiátricos, pois destinada a manutenção do equilíbrio entre as prestações e contraprestações que envolvem a gestão dos custos dos contratos de plano de saúde.
O entendimento é da 2ª seção do STJ que deu provimento a embargos de divergência opostos pela Amil Assistência Médica contra decisão da 4ª turma que entendeu ser abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita o tempo de internação hospitalar do segurado.
Prevaleceu o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, que entendeu não ser abusiva a cláusula. Ela estacou em seu voto que o julgamento estabelece a interpretação que 2ª seção dá ao art. 16, inciso VIII, da lei 9.656/98, em relação a cobrança de coparticipação no caso de internações psiquiátricas superiores a 30 dias por ano estabelecido no contrato.
O voto foi acompanhado por unanimidade pelo colegiado.
Fonte: Jornal Jurídico