Ao usar este site você concorda com nossa Política de Privacidade e termos de uso.
Accept
Revista Direito Hoje
  • Home
  • Destaque
  • Jurídico
  • Tribunais
  • Notícias
Reading: Plano de saúde deve custear fertilização in vitro de paciente, decide TJ-SP
Share
14/06/2025 6:24 PM
sábado, 14 jun, 2025
  • Home
  • Destaque
  • Jurídico
  • Tribunais
  • Notícias
Busca
  • Home
  • Destaque
  • Jurídico
  • Tribunais
  • Notícias
Have an existing account? Entrar
Follow US
Destaque

Plano de saúde deve custear fertilização in vitro de paciente, decide TJ-SP

adm
Last updated: 17/03/2021 7:59 AM
adm Published 17/03/2021
Share
fertilizacao in vitro 31082012.jpeg
SHARE

A 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma operadora de plano de saúde a cobrir o procedimento de fertilização in vitro de uma paciente com endometriose, baixa reserva de óvulos e infertilidade.

Na inexistência de clínica na rede credenciada, o ressarcimento das despesas deve ocorrer nos limites do contrato firmado entre as partes. A ré deverá ainda reembolsar os valores que já foram pagos pela paciente em clínicas particulares.

A autora alegou que não pode engravidar sem procedimentos cirúrgicos. Ao entrar em contato com a operadora de seu plano de saúde, foi informada que devido ao grau de complexidade do problema, não haveria especialista na rede credenciada. A mulher, então, buscou atendimento em clínicas particulares, que sugeriram que ela se submetesse à reprodução assistida, o que foi negado pela operadora.

Para o relator do recurso, desembargador A.C Mathias Coltro, apesar de existir, no contrato de prestação de serviços, uma cláusula que determina a exclusão de cobertura do plano para inseminação artificial e outras técnicas de fertilização, o Código de Defesa do Consumidor estabelece a nulidade de cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas abusivas ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada.

“Saliente-se que se cuida de contrato de adesão, no qual pouco resta à parte para opinar no momento do acerto, sendo inviável a elaboração de contrato individual, tendo a contratante que optar por aquele que lhe é mais conveniente, mas nem sempre é aquele por ela pretendido e, sempre é o que convém às empresas, tanto que para amparar tais situações desiguais é que se editou o Código de Defesa do Consumidor”, disse.

Segundo o magistrado, não há que se falar em legalidade de negativa por parte da operadora em razão do procedimento não constar no rol de procedimentos da ANS, “pois este rol constitui referência básica para cobertura assistencial mínima e não pode se sobrepor à Lei Federal 9656/98, não sendo taxativo, mas sim exemplificativo, não podendo as operadoras de plano de saúde restringir ou negar suas autorizações a este rol”. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.

 

 

Governo entrega texto da reforma administrativa ao Congresso

Evento:OAB promove ciclo de debates sobre o ensino jurídico no país

FGV nega que Decotelli deu aula na instituição; governo busca substituto

OAB pede ao STF que force governo a comprar vacinas contra a covid-19

MP pede informações sobre jogos da Copa América no DF

Share This Article
Facebook Whatsapp Whatsapp LinkedIn Telegram Email Imprimir

Revista Direito Hoje

Somos um veículo que transcende as barreiras convencionais do pensamento jurídico para discussão de temas diversos e plurais

Transparência e Contato

  • Home
  • Sobre Nós
  • Política de Privacidade
  • Termos de Uso
  • Contato

Comercial

Anuncie conosco
Contato Whatsapp: (86) 9.94373797
E-mail: [email protected]

© Revista Direito Hoje. All Rights Reserved.Site Powered by Masavio
  • Home
  • Destaque
  • Jurídico
  • Tribunais
  • Notícias
Welcome Back!

Sign in to your account

Lost your password?