Ao usar este site você concorda com nossa Política de Privacidade e termos de uso.
Accept
Revista Direito Hoje
  • Home
  • Destaque
  • Jurídico
  • Tribunais
  • Notícias
Reading: Passageira deve ser indenizada por atraso de 24 horas na chegada ao local de destino
Share
15/06/2025 2:27 AM
domingo, 15 jun, 2025
  • Home
  • Destaque
  • Jurídico
  • Tribunais
  • Notícias
Busca
  • Home
  • Destaque
  • Jurídico
  • Tribunais
  • Notícias
Have an existing account? Entrar
Follow US
Notícias

Passageira deve ser indenizada por atraso de 24 horas na chegada ao local de destino

Redação
Last updated: 21/07/2024 4:09 PM
Redação Published 21/01/2020
Share
aapass
SHARE

A TAP Air Portugal foi condenada a indenizar uma passageira idosa por conta de atraso de 24 horas na chegada ao local de destino. A decisão é do juiz do 7º Juizado Especial Cível de Brasília.

A autora conta que adquiriu passagem na empresa para o trecho Madrid-Brasília com escala em Lisboa. Conta que o trecho entre as capitais espanhola e portuguesa sofreu atraso, o que fez com que perdesse a conexão para o Brasil. Por conta disso, a passageira foi realocada em um voo para o dia seguinte, o que provocou um atraso de 24 horas na sua chegada. A passageira afirma ainda que o assento conforto adquirido não foi mantido no novo voo e pede indenização pelos danos morais suportados.

Em sua defesa, a ré alega culpa exclusiva da autora, uma vez que ela comprou as passagens com pequeno intervalo entre os voos. A companhia aérea sustenta ainda que providenciou a realocação da autora em outro voo e que não há dano moral a ser indenizado.

Ao decidir, o magistrado destacou que não há culpa exclusiva da autora, uma vez que o atraso no primeiro voo foi determinante para a perda da conexão, que foi planejada e comercializada pela ré. Para o julgador, o atraso de 24 horas para chegada ao lugar de destino, assim como a não acomodação da autora no assento previamente contratado, constitui “falha na prestação do serviço e demonstra um quadro de circunstâncias com habilidade técnica de violar a dignidade da parte autora, configurando dano moral indenizável”.

Dessa forma, a companhia aérea foi condenada a pagar à autora a quantia de R$ 5 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Jornal Jurídico

Covid-19: vacina que deve ser cedida ao SUS se mostra eficiente em testes

Por coronavírus, STJ concede prisão domiciliar a detenta grávida

Faculdades públicas firmam convenio com tribunal

Fim da cobrança para despachar bagagem é aprovado no Senado

IV Congresso de Direito Tributário

TAGGED:empresaindenizacaopassageira
Share This Article
Facebook Whatsapp Whatsapp LinkedIn Telegram Email Imprimir

Revista Direito Hoje

Somos um veículo que transcende as barreiras convencionais do pensamento jurídico para discussão de temas diversos e plurais

Transparência e Contato

  • Home
  • Sobre Nós
  • Política de Privacidade
  • Termos de Uso
  • Contato

Comercial

Anuncie conosco
Contato Whatsapp: (86) 9.94373797
E-mail: [email protected]

© Revista Direito Hoje. All Rights Reserved.Site Powered by Masavio
  • Home
  • Destaque
  • Jurídico
  • Tribunais
  • Notícias
Welcome Back!

Sign in to your account

Lost your password?