Para especialistas, fim do voto de qualidade acaba com disparidade nos julgamentos do Carf

Advogada afirma que admitir-se a validade de dois votos proferidos pela mesma pessoa na mesma causa, ainda que no exercício de funções diferentes, ofendia a lógica jurídica de um julgamento colegiado e paritário.

Sem vetos, o presidente Jair Bolsonaro sancionou a conhecida MP do Contribuinte Legal na lei 13.988/20. Publicada no dia 14 de abril, a norma estabelece as diretrizes para transações tributárias e oferece possibilidade de renegociação de dívidas tributárias com a União. Mas, além disso, põe fim ao chamado voto de qualidade no Carf – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, uma surpresa que atende anseios de especialistas que atuam no órgão.

O voto de qualidade é uma espécie de voto duplo do presidente das turmas ou câmaras do Conselho, cargo sempre ocupado por representantes da Receita. Com isso, o presidente, mesmo após votar em um processo, poderia desempatar o julgamento votando novamente, o que quase sempre culminava em resultado desfavorável ao contribuinte.

A novidade foi acrescentada na MP pouco tempo antes da lei ser sancionada. A Câmara dos Deputados aprovou uma emenda aglutinativa em meados de março. Em votação em sessão virtual do Senado, a emenda foi mantida. Havia grande expectativa de especialistas em Direito Tributário sobre o veto ou não do art. 28 da nova lei. Contrariando orientação do agora ex-ministro da Justiça, Sérgio Moro, Bolsonaro sancionou sem vetos.

A mudança na lei muda radicalmente os julgamentos no tribunal da Receita e, conforme o advogado Willer Tomaz, sócio do Willer Tomaz Advogados Associados“põe fim ao velho fantasma da disparidade nos julgamentos do órgão”.

“O Carf não é, como deveria ser, um órgão paritário, formado por servidores da Receita Federal e por civis em igualdade numérica, haja vista que os presidentes das turmas representam o Fisco e a eles cabe o voto de minerva, deturpando assim o resultado das votações.”

O especialista ainda ressalta que o tribunal era conhecido como meramente arrecadatório.

“Estudos de jurisprudência já revelaram que o Carf, exatamente por essa disparidade, funciona como um tribunal meramente arrecadatório, de modo que somente entre os anos de 2000 e 2015, 75% de todos os julgamentos foram favoráveis ao Fisco, e 100% dos votos de minerva foram desfavoráveis ao contribuinte.”

Para a advogada Daniela Ferrazzo, do Ogawa, Lazzerotti & Baraldi Advogados, admitir-se a validade de dois votos proferidos pela mesma pessoa na mesma causa, ainda que no exercício de funções diferentes, ofendia a lógica jurídica de um julgamento colegiado e paritário.

“Tal fato contraria a determinação expressa no art. 112, inciso II, do CTN – Código Tributário Nacional (princípio in dubio pro contribuinte), pelo que inclusive esse voto de qualidade já era amplamente questionado pelos contribuintes perante o Poder Judiciário.”

Conforme a tributarista, foi correta a alteração legislativa. “A qual prestigia o princípio in dubio pro contribuinte e poderá, eventualmente, ser invocada pelos contribuintes que tiveram decisões desfavoráveis no passado em razão do voto de qualidade, obviamente desde que respeitado determinados requisitos previstos no art. 106 do CTN.”

A advogada também considera falaciosa a argumentação contrária de alguns especialistas, de que o voto de qualidade deve existir porque a administração não pode, em caso de decisão favorável ao contribuinte, levar a matéria ao Poder Judiciário.

“Em verdade a Administração não pode levar a matéria ao Judiciário porque ela não possui interesse de agir. Havendo processo administrativo regular, a decisão desse feito só pode ser questionada se houver ilegalidade na produção do ato e não sobre seu conteúdo.”

Mas, para Daniela Ferrazzo, adotar entendimento diverso sobre o fim do voto de qualidade é ignorar diversos princípios constitucionais, entre eles o devido processo legal e ampla defesa no processo administrativo.

 

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