Ao usar este site você concorda com nossa Política de Privacidade e termos de uso.
Accept
Revista Direito Hoje
  • Home
  • Destaque
  • Jurídico
  • Tribunais
  • Notícias
Reading: Operadora deve indenizar por vender chip com número de outra pessoa
Share
15/06/2025 11:20 AM
domingo, 15 jun, 2025
  • Home
  • Destaque
  • Jurídico
  • Tribunais
  • Notícias
Busca
  • Home
  • Destaque
  • Jurídico
  • Tribunais
  • Notícias
Have an existing account? Entrar
Follow US
Destaque

Operadora deve indenizar por vender chip com número de outra pessoa

adm
Last updated: 28/08/2020 12:40 PM
adm Published 28/08/2020
Share
cla 28
SHARE

Claro prestou mau serviço ao vender chip antes do fim do prazo de desvinculação

Operadora telefônica que disponibiliza número reciclado a novo cliente em prazo inferior ao estabelecido pelas normas presta um mau serviço. Com esse entendimento, a 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Goiás condenou a Claro a pagar indenização por danos morais de R$ 10 mil para duas pessoas.

Eles compraram um chip de celular da Claro e passaram a sofrer importunações e ameaças do antigo titular da linha, que ainda a utilizava. Por isso, cancelou a linha. Os autores tentaram resolver a situação com a operadora e no Procon, mas não tiveram sucesso. Representados pelo escritório Pitágoras Lacerda Advocacia e Consultoria, foram à Justiça.

Em contestação, a Claro sustentou que não falhou na prestação do serviço. De acordo com a a companhia, se os autores estão sendo importunados pelo antigo dono da linha, é ele que deveriam processar.

A ação foi negada em primeira instância, mas os autores recorreram. A relatora do caso na 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Goiás, juíza Fabíola Fernanda Feitosa de Medeiros Pitangui, afirmou que a Claro ofereceu o número aos autores antes do fim do prazo de 180 dias para repassá-lo, como estabelece a Agência Nacional de Telecomunicações.

Isso e o fato de os autores terem tido que perder tempo para resolver seu problema configura má prestação do serviço pela Claro, destacou a juíza.

“A situação fática de injustificado descaso e de demasiada perda de tempo útil pelo consumidor, na busca da solução extrajudicial e judicial, de controvérsia motivada por conduta ilícita do fornecedor, extrapola o mero dissabor e resulta em efetivo dano moral”, avaliou.

 

Jus Brasil

Governo Federal determina fiscalização em barragens de todo o país

Presidente da Coreia do Sul declara lei marcial

Cortes superiores retomam atividades a partir de hoje

Grupo de Trabalho do Código de Processo Penal terá Margarete Coelho como coordenadora

Corregedoria Regional Eleitoral realiza inspeções em Gilbués e Itaueira

Share This Article
Facebook Whatsapp Whatsapp LinkedIn Telegram Email Imprimir

Revista Direito Hoje

Somos um veículo que transcende as barreiras convencionais do pensamento jurídico para discussão de temas diversos e plurais

Transparência e Contato

  • Home
  • Sobre Nós
  • Política de Privacidade
  • Termos de Uso
  • Contato

Comercial

Anuncie conosco
Contato Whatsapp: (86) 9.94373797
E-mail: [email protected]

© Revista Direito Hoje. All Rights Reserved.Site Powered by Masavio
  • Home
  • Destaque
  • Jurídico
  • Tribunais
  • Notícias
Welcome Back!

Sign in to your account

Lost your password?