OAB regulamenta celebração de TAC para algumas infrações éticas

O Conselho Pleno da OAB Nacional aprovou, em sessão realizada nesta terça-feira (27/10), o texto final do provimento que regulamenta a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) diante da prática de publicidade irregular e de infrações ético-disciplinares puníveis com a pena de censura.

Os conselheiros federais, em sessão realizada em setembro, já haviam aprovado a possibilidade de celebração de TAC para algumas infrações éticas, mas faltava ainda validar o texto do provimento.

A medida aprovada no Pleno regulamenta o disposto nos arts. 47-A e 58-A do Código de Ética e Disciplina da OAB (CED). O texto estabelece que que o TAC a ser celebrado entre o Conselho Federal ou os Conselhos Seccionais com advogados ou estagiários inscritos nos quadros da instituição, aplica-se às hipóteses relativas à publicidade profissional (art. 39 a art. 47 do CED) e às infrações disciplinares puníveis com censura (art. 36 do EAOAB).

Em se tratando de competência de Conselho Seccional da OAB, o TAC será celebrado conforme dispuser o respectivo Regimento Interno, enquanto no âmbito do Conselho Federal, o TAC será celebrado pelo Relator do processo, com a subsequente homologação pela Turma da Segunda Câmara correspondente. Caberá, no âmbito das Seccionais, ao Tribunal de Ética e Disciplina acompanhar o cumprimento dos termos celebrados e, no âmbito do Conselho Federal, ao presidente da Turma da Segunda Câmara correspondente.

A medida é fundamental para ajudar a desafogar os tribunais de ética e permitir uma ação mais rápida e eficiente da OAB principalmente em casos de propaganda irregular. Essa demanda surgiu ainda para atender a um pedido da jovem advocacia, já que em muitos casos é necessário apenas uma orientação aos advogados e escritórios sobre o que é permitido e o que não pode ser feito em termos de publicidade. A relatoria da proposição foi da conselheira federal Geórgia Ferreira Martins Nunes (PI).

Amicus Curiae
O Pleno também aprovou a autorização para que a Ordem ingresse como amicus curiae no Recurso Extraordinário (RE) 1.235.340, em trâmite no Supremo Tribunal Federal, que vai discutir a constitucionalidade da execução imediata das sentenças condenatórias do Tribunal do Júri, com repercussão geral. O Pleno autorizou a manifestação da Ordem para defender a incompatibilidade com a Constituição Federal da execução antecipada das condenações proferidas pelo Tribunal do Júri.

Como medida adicional, proposta pelo conselheiro federal Ulisses Rabaneda (MT), a Ordem deve preparar ainda uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) contra um dispositivo do chamado pacote anticrime (Lei 13.964/2019) que também prevê a execução provisória quando o réu for condenado no Tribunal do Júri a uma pena igual ou superior a 15 anos. O entendimento do Pleno é de que o dispositivo também é inconstitucional.

ADI Maranhão
O Pleno também aprovou uma ADI contra a Lei Complementar Estadual n. 188/2017, do Maranhão, que atribuiu à 7″ Vara Criminal da Comarca de São Luiz, competência para processar e julgar de todos os crimes envolvendo atividades de organização criminosa, inclusive os dolosos contra a vida.

Um parecer da Comissão Nacional de Estudos Constitucionais, acolhido pelo conselheiro Carlos Medauar (BA), relator da proposta, avaliou que a lei estadual, ao estabelecer a competência universal para a Vara Criminal de São Luiz para processar e julgar crimes envolvendo organização criminosa não se ateve à organização do Poder Judiciário maranhense e estabeleceu regra modificando a competência de foro, avançando sobre competência privativa do Congresso Nacional.

OCDE
Ao final da sessão, foi aprovado relatório do conselheiro Marcello Terto e Silva (GO) em processo que aborda a acessão do Brasil à Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) e consequente adesão aos Códigos de Liberalização de Movimentos de Capitais e de Operações Correntes Intangíveis. O relatório pede que seja expedido ofício pelo Conselho Federal endereçado à presidência da República recomendando que se instituam reservas do dever de liberalização no momento de sua adesão aos códigos de liberalização.

Essas reservas tratam da prestação de serviços jurídicos contemplados pelo artigo 1º da lei 8906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB) de modo que sejam mantidos, no território nacional, as restrições às atividades privativas da advocacia de postulação a qualquer órgão do poder Judiciário e de consultoria e assessoria de direção jurídica em decorrência da relevância dessas operações ditas invisíveis para a soberania nacional e a ordem institucional.

 

Conjur

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