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Home - Destaque - OAB-PI aciona Justiça para suspender aumento do Lucro Presumido de sociedades de advocacia

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OAB-PI aciona Justiça para suspender aumento do Lucro Presumido de sociedades de advocacia

Redação
Last updated: 25/02/2026 9:58 AM
Redação
Published: 25/02/2026
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Sede OAB Piaui
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A Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Piauí (OAB-PI), por meio de sua Procuradoria-Geral, ajuizou Mandado de Segurança Coletivo Preventivo, com pedido de liminar, na Justiça Federal, visando proteger sociedades de advogados e sociedades unipessoais de advocacia regularmente inscritas na Seccional contra a majoração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL no regime do Lucro Presumido.

Contents
  • O que a OAB/PI pede
  • Entenda a controvérsia
  • Precedentes citados

CLIQUE AQUI e acesse o Mandado de Segurança Coletivo Preventivo.

A ação foi protocolada na 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Piauí (SJPI), sob o número 1007845-21.2026.4.01.4000, tendo como autoridade apontada como coatora o Delegado da Receita Federal do Brasil em Teresina/PI.

O que a OAB/PI pede

No mandado de segurança, a OAB/PI requer, em caráter liminar, que a Receita Federal se abstenha de exigir IRPJ e CSLL com percentuais de presunção majorados, especialmente na forma de aplicação imediata e fracionada por período trimestral, conforme disciplinado em atos infralegais.

Ao final, a entidade busca o reconhecimento do direito de suas representadas de não se submeterem à majoração e, caso haja recolhimentos indevidos, possibilitar a compensação dos valores pagos a maior, nos termos indicados na petição.

Entenda a controvérsia

Segundo a tese apresentada, a Lei Complementar nº 224/2025 teria promovido aumento indireto da carga tributária no Lucro Presumido ao tratar esse regime como se fosse benefício fiscal, prevendo acréscimo de 10% nos percentuais de presunção aplicáveis à apuração de IRPJ e CSLL (com regras vinculadas a patamares de receita). A OAB/PI sustenta que:

  • O Lucro Presumido é um regime de tributação previsto em lei, e não um “benefício fiscal” — argumento fundamentado, entre outros pontos, no art. 44 do CTN (que reconhece lucro real, presumido e arbitrado como formas legalmente admitidas de apuração).
  • Haveria questionamentos quanto à compatibilidade com parâmetros constitucionais e legais, inclusive quanto ao conceito de “gasto tributário” e aos limites do poder regulamentar na implementação/antecipação da cobrança por atos infralegais.
  • A medida tem caráter preventivo, justamente para evitar autuações, multas e impactos na regularidade fiscal das sociedades alcançadas, enquanto a controvérsia é analisada pelo Judiciário.

Precedentes citados

A peça também menciona decisões liminares já concedidas em casos semelhantes, apontadas como reforço da plausibilidade jurídica da discussão. O Mandado de Segurança nº 5000259-79.2026.4.02.5116, em trâmite perante a 1ª Vara Federal de Resende/RJ e o Mandado de Segurança nº 5004081-07.2026.4.03.6100, em trâmite perante a 26ª Vara Cível Federal de São Paulo.

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