quinta-feira , março 28 2024

OAB esclarece sobre Portaria do MEC que disciplina o Ensino à Distância nas Instituições Superiores

Como forma de conter o avanço do novo Coronavírus, o Ministério da Educação (MEC) publicou portaria nº 343, em 17 de março, autorizando as instituições de educação superior que integram o sistema federal de ensino a substituírem as aulas presenciais pelo uso de meios digitais. Nesse contexto, a Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Piauí, por meio da Comissão de Educação Jurídica, preparou orientações para esclarecer docentes e discentes acerca das implicações jurídicas decorrentes do novo cenário.

Segundo a Portaria, o tempo de autorização será de até 30 dias, prorrogáveis, a depender de orientação do Ministério da Saúde e dos órgãos de saúde estaduais e municipais. E, caso as instituições superiores optem por substituírem as aulas presenciais, deverão comunicar a escolha ao MEC, no prazo de 15 dias. Se, por outro lado, optarem pela suspensão das aulas, deverão repô-las posteriormente em idêntica carga horária e dias letivos.

Segundo o Presidente da Comissão de Educação Jurídica da OAB Piauí e Presidente da Comissão de Direito à Educação do Conselho Federal, Thiago Carcará, a Comissão está fiscalizando as instituições superiores para que façam o cumprir a Portaria sem prejuízo aos discentes e docentes.

“As instituições ainda estão se adequando, tanto no ponto de vista tecnológico e quanto estrutural. E, nesse primeiro momento, nosso objetivo é, além de orientar e informar, mostrar que a OAB, apesar dessa situação de calamidade, acompanhará a pratica da educação jurídica. Vamos monitorar a implantação da Portaria e, caso necessário, iremos provocar os órgãos responsáveis para que Portaria seja comprida”, frisou

Atuação dos profissionais

Quanto à atuação dos profissionais, sejam eles docentes ou demais trabalhadores, regimentada pela Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020, foi possibilitado, a critério do empregador, a alteração do regime de trabalho presencial para o teletrabalho, dispensado o registro prévio. Segundo a MP, a alteração deve ser comunicada com 48h de antecedência, por escrito ou por meio eletrônico.

Nesse sentido, a responsabilidade pela aquisição, pela manutenção e pelo fornecimento da infraestrutura necessária e adequada à prestação do teletrabalho é do empregador, podendo haver reembolso de despesas arcadas pelo empregado, caso em que deverá haver regulamentação em contrato escrito, firmado previamente ou no prazo de trinta dias, contado da data da mudança do regime de trabalho.

O Presidente da Comissão, Thiago Carcará, destaca que os profissionais devem ter todo o suporte por parte das instituições para fornecerem as aulas em EaD.

“A MP observou a situação geral dos profissionais, mas cabe ressaltar que os docentes têm carga horária específica e são contratados em regime distinto. Como a medida não faz essa diferenciação e todos irão trabalhar remotamente, a Comissão está atuando para que direitos não sejam violados sob o ponto de vista do excesso de trabalho e, ao mesmo tempo, que eles cumpram o dever de ensinar os alunos, mas, sobretudo, tenham seus trabalhos garantidos”, enfatizou.

Confira mais orientações da Comissão de Educação Jurídica da OAB Piauí:

a) Para os docentes:

1. Observar as orientações das IES, no tocante a qual plataforma deve ser utilizada, sendo eventuais custos suportados pela IES, com possibilidade de reembolso desde que seja autorizado pela IES. O treinamento também deverá ser suportado pela IES.
2. Em ferramentas assíncronas (onde não há interação em tempo real entre aluno e professor) basta o docente dedicar o tempo de sua carga horária normal à plataforma.
3. Em ferramentas síncronas (onde há interação em tempo real entre aluno e professor) basta o docente dedicar o tempo de sua carga horária normal à plataforma.
4. No uso de ambas as ferramentas, deve-se observar sempre a carga horária dedicada.
5. Caso a IES opte pelo regime de teletrabalho em produtividade, observar a parametrização entre a carga horária e a produtividade exigida, semanal ou diária.
6. Observar que para os docentes a carga horária deve incluir tempo de planejamento.
7. No caso de férias antecipadas os docentes deverão observar a reposição das aulas em igual medida das aulas não ministradas.
8. O não pagamento do 1/3 (proporcional) deverá ser comunicado ao Sindicato para uso da multa prevista na Convenção Coletiva.
9. Observar, quanto às férias, a antecipação da cláusula 21ª da norma coletiva 2020/2021 firmada entre o Sindicato dos Professores e Auxiliares da Administração Escolar Convenção Coletiva (SINPRO), o Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino do Estado do Piauí (SINEPE/PI) e o Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino de Teresina (SET).

b) Para os discentes:

1. O regime de oferta das aulas à distância deverá ser comunicado pela IES de forma escrita ou por meio eletrônico.
2. Nesse comunicado deverão estar expressas quais disciplinas serão afetadas, o formato da aula, em qual plataforma e o tipo de avaliação a ser adotado.
3. A IES deverá empregar esforços para que todos os seus discentes possam ter acesso as plataformas de ensino a distância utilizadas.
4. As disciplinas práticas ou em laboratórios não poderão ser ministradas em qualquer modalidade de EaD.
5. O uso da biblioteca digital é obrigatório pelas IES que optarem por qualquer modalidade em EaD.
6. A IES poderá optar pela antecipação de férias escolares, com alteração do calendário acadêmico, devendo as aulas serem repostas sem prejuízo dos dias letivos afetados, devendo o aluno ser comunicado por escrito ou por meio eletrônico.
7. As IES deverão ter canal de atendimento para esclarecer dúvidas de acesso as plataformas. Dúvidas sobre conteúdos somente através das plataformas.
8. O contato com os docentes somente poderá ser feito através das plataformas informadas pelas IES.
9. O valor das mensalidades, desde que observadas as ferramentas de acesso e adequação tecnológica, poderão permanecer inalteradas, haja vista trata-se de situação excepcional permitida pelo MEC.
10. Eventuais reajustes deverão ser precedidos de aditivos contratuais.
11. Ao final do semestre o aluno poderá ser considerado Aprovado ou Reprovado, ficando tal informação em seu histórico com mesma validade que disciplinas outrora ou futuramente ministradas.

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