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Home - Notícias - O juiz de garantias e as dificuldades momentâneas para sua implementação

Notícias

O juiz de garantias e as dificuldades momentâneas para sua implementação

Redação
Last updated: 17/01/2020 9:49 AM
Redação
Published: 17/01/2020
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aade
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A rigor, o Juiz de Garantias, instituído por Lei do Congresso Nacional, sancionada pela Presidência da República, que deve estar entrando em vigor nesses próximos dias, já existe no Piauí, desde que criei, na minha gestão, como Presidente desse Tribunal, a Central de Inquéritos, que viabilizou a Audiência de Custódia.

A Central de Inquérito, instituída e instalada, repito, na minha gestão, se inspirou na que existe no Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que foi por mim visitado e de onde trouxe todos os subsídios necessários à sua implementação. Foi nessa época em que se iniciou a minha amizade com o desembargador José Afrânio Vilela, que me recebeu, festivamente, em Minas Gerais e a cada dia ela se fortalece mais.

Com a Central de Inquéritos e, depois, com a Audiência de Custódia, a Justiça Criminal, na Capital do Piauí, passou a contar com um magistrado, na fase investigativa, conquista civilizatória, que busca evitar a quebra da imparcialidade dos que julgam, impedindo que aquele que decreta certas medidas, como a busca e apreensão, a quebra de sigilo bancário, telefônico e telemático, a prisão preventiva e outras, proceda ao julgamento do investigado.

Só vejo um problema para a implementação do Juiz de Garantias, tal como concebido pelo Poder Legislativo Federal: a exiguidade do prazo de 30 dias, para que ele passe a funcionar.

O Juiz de Garantias afigura-se-me formal e materialmente constitucional. Se não há vício de inconstitucionalidade formal ou material na Lei que criou o Juiz de Garantias, mas se o Judiciário brasileiro não dispõe de recurso orçamentário, de estrutura adequada e de magistrado em número suficiente para que a norma entre em vigor, o que fazer, então?

Se há essa dificuldade momentânea, esse óbice temporal, para que a norma possa ser cumprida, estaria caracterizada a inconstitucionalidade circunstancial a que se referem constitucionalistas de escol e que já foi enfrentada, em outra oportunidade, pelo nosso Supremo Tribunal? A solução estaria na ampliação do prazo para que os tribunais se adequassem às exigências da nova Lei?

Creio que sim, pedindo vênia a quem tem entendimento diferente.

Desembargador Edvaldo Moura
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