O IMPACTO DA COVID-19 NAS COMPRAS PÚBLICAS

CARTILHA SOBRE AS PRINCIPAIS DÚVIDAS SOBRE A LEI Nº 13.979/20.

INTRODUÇÃO
A ocorrência do Coronavírus em todos os continentes, em mais de 100 países, e o aumento de nações que, a
todo instante, registram transmissões locais da doença, levou a Organização Mundial de Saúde (OMS) a
elevar o nível de alerta do risco de dispersão e de impacto da Covid-19, de alto para muito alto e a declarar,
em 30/01/2020, que o surto da doença causada pelo Coronavírus (COVID-19) constitui Emergência de
Saúde Pública de importância Internacional (ESPII).

No Brasil, algumas capitais já registram casos de transmissão comunitária, quando não é identificada a
origem da contaminação, o que requer uma nova estratégia: a de criar condições para diminuir os danos que
o vírus pode causar à população como um todo.

Nesse contexto, foi editada a Medida Provisória nº 926, de 2020, alterando a Lei nº 13.979, de 6 de
fevereiro de 2020, que trata de medidas a serem adotadas para enfrentamento da emergência de saúde
pública, de importância internacional.

Dentre essas medidas, deter-nos-emos àquelas referentes às compras públicas, que, regra geral, são
realizadas através de processo licitatório. As exceções ficam por conta das dispensas de licitações e dos
casos de inexigibilidade, previstos na Lei Federal 8.666/93, a Lei das Licitações Públicas.

As modificações decorrentes da Medida Provisória 926, de 20 de março de 2020, e do Decreto da
Presidência da República n. 10.282, de 20 de março de 2020, estabeleceram regime próprio de dispensa de
licitação para aquisição pública de insumos e serviços destinados à contenção da COVID-19.

Destarte, no intuito de contribuir com os gestores, seja na esfera federal, estadual ou municipal, elaboramos
essa Cartilha abordando os principais pontos a serem observados nos procedimentos de contratações
públicas, nesse momento emergencial.

1. Qual a Lei que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública
causado pelo Coronavírus e qual seu objetivo?

A lei que estabelece medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública causado pelo
Coronavírus é a Lei nº 13.979, de 06/02/2020, alterada pela Medida Provisória nº. 926/2020.

As medidas têm por objetivo proteger a coletividade e dar maior segurança jurídica aos gestores na
aquisição de bens, insumos e serviços para contenção imediata da COVID-19, porém, com
observância aos princípios constitucionais que regem a Administração Pública.

2. Qual o período de vigência da Lei nº 13.979, de 06/02/2020?

Não há prazo determinado para duração da Lei, estando adstrita a ato do Ministro de Estado da
Saúde, que, disporá sobre a duração da situação de emergência de saúde pública, observando as
determinações da Organização Mundial de Saúde (OMS).

3. O que é dispensa de licitação?

Via de regra, sempre que o Poder Público necessita de um produto ou serviço, é necessário realizar
uma licitação. Todavia, em alguns casos, a Administração é autorizada a realizar contratações de
forma direta.

No caso das dispensas, elas só podem ser feitas em casos excepcionais, nas hipóteses expressamente
estabelecidas em lei, que, como exceções, devem ser interpretadas restritivamente, a fim de não
comprometer os princípios que regem a licitação, dentre eles, a isonomia.

Dentre as várias hipóteses que permitem a contratação pública através de dispensa, estão a aquisição
produtos ou serviços de baixo custo, bem como nos casos específicos de guerra ou perturbação da
ordem, como é o caso de emergências, calamidade pública ou comprometimento grave da segurança
pública.

Nesse caso, os valores máximos para a dispensa de licitação são de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais) para
obras e serviços de engenharia e R$ 17,600,00 (dezessete mil e seiscentos reais)l para as demais licitações.
Os limites correspondem a 10% do previsto na modalidade Convite, conforme estabelece a Lei de Licitações,
no artigo 24.

4. A dispensa prevista nessa Lei nº. 13.979/20 é igual à prevista na Lei 8.666/93, Lei de Licitações?

Como exposto na questão anterior, a dispensa prevista na Lei 8.666/93 se dá em razão do valor ou de
algumas peculiaridades, dentre elas a calamidade pública, na qual a contratação se dar pelo prazo
máximo de 180 dias consecutivos e ininterruptos.

No caso da Lei nº. 13.979/20, ficou estabelecido um regime próprio de dispensa de licitação para aquisição pública de insumos e serviços destinados à contenção da COVID-19; assim, a dispensa não estabelece limite de valor e é temporária, ou seja, aplica-se enquanto perdurar a emergência de saúde pública e com peculiaridades próprias que só serão aplicadas nas aquisições no período de calamidade.

5. Um fornecedor declarado inidôneo, ou com o direito de participar de licitação ou contratar
com o Poder Público suspenso, poderá participar do procedimento e vir a ser contratado pelo
Poder Público?

Quando se tratar, comprovadamente, de única fornecedora do bem ou serviço a ser adquirido,
mesmo o fornecedor de bens, serviços e insumos com inidoneidade declarada ou com o direito de
participar de licitação ou contratar com o Poder Público suspenso poderá contratar com o Pode
Público. A situação é excepcional e deverá ser justificado no processo.

6. Poderão ser adquiridos produtos usados?

A aquisição de bens pode ser de produtos novos ou usados. Caso o produto seja usado, o fornecedor
deve se responsabilizar pelas condições de uso e funcionamento do produto. Importante constar
cláusula contratual neste sentido!

7. É necessário justificar a contratação direta neste caso?

A própria Lei dispõe que nas dispensas de licitação decorrentes do disposto nesta Lei, presumem-se
atendidas as condições de: I – ocorrência de situação de emergência; II – necessidade de pronto
atendimento da situação de emergência; III – existência de risco a segurança de pessoas, obras,
prestação de serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares; e IV – limitação da
contratação à parcela necessária ao atendimento da situação de emergência.

Assim, em tese, a peça de justificação seria desnecessária. Todavia, para maior segurança jurídica, é
recomendada a justificativa para a adoção da medida de urgência na aquisição do bem ou serviço,
bem como sua necessidade para o enfrentamento ou combate da COVID-19.

8. É necessário elaborar Estudo Técnico Preliminar?

O Estudo Técnico Preliminar visa fazer um levantamento da viabilidade técnica e econômica da
contratação, analisando as condições, em termos de necessidades, requisitos, alternativas, escolhas,
resultados pretendidos e demais características.

No caso dos bens e serviços comuns necessários ao enfrentamento da emergência de que trata a Lei
nº 13.979, de 06/02/2020, não será exigida a elaboração de estudos preliminares. O Gerenciamento
de Riscos da contratação somente será exigível durante a gestão do contrato.

9. Como elaborar o Termo e Referência e /ou Projeto Básico neste caso?

Tendo em vista, principalmente, a celeridade do procedimento para atender às demandas deste
período, o Termo de Referência e/ou Projeto Básico deve(m) ser elaborado(s) de forma simplificada,
devendo conter: I – declaração do objeto; II – fundamentação simplificada da contratação; III –
descrição resumida da solução apresentada; IV – requisitos da contratação; V – critérios de medição
e pagamento; VI – estimativas dos preços; e, VII – adequação orçamentária.

Os requisitos são os mínimos. Todavia, enfatize-se, que mesmo estando em um período delicado de
calamidade pública, é necessário formalizar e instruir o processo.

Primeiramente, deve-se ter todo o cuidado com a especificação do objeto, a qual deve ser feita de
maneira clara e objetiva, a fim de garantir a aquisição de um produto bom por um preço justo.
Lembrando também que, neste caso, poderão ser adquiridos produtos usados, motivo pelo qual o
cuidado deve ser redobrado.

10. Como deve ser feita a pesquisa de preços?

As orientações para calcular a estimativa de preços ou pesquisa de preços seguem o comumente
praticado no âmbito da Administração: pesquisas em sítios de órgãos oficiais, em mídia
especializada ou em sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, contratações similares de
outros órgãos públicos, e, o mais comum nos pequenos municípios, pesquisa com potenciais
fornecedores.

A novidade ficou por conta da excepcionalidade de se admitir a contratação sem prévia pesquisa de
preços e a contratação pelo Poder Público, mesmo em casos de valores superiores aos obtidos na
pesquisa de preços, nos casos de oscilações ocasionadas pela variação de preços. Em ambos os casos,
deve haver uma boa justificativa nos autos.

11. Qual a documentação necessária para procedimentos de licitação e dispensa de licitação
cobertos pela Lei nº 13.979, de 06/02/2020?

Em regra, os documentos exigidos são os mesmos previstos na Lei de Licitações, referentes à
habilitação jurídica, regularidade fiscal, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira e
documentação complementar (declarações).

Todavia, em situações excepcionais, caso não haja fornecedores ou prestadores de serviço que
atendam a todos os requisitos, poderá haver a dispensa da apresentação de documentação relativa à
regularidade fiscal e trabalhista ou, ainda, o cumprimento de um ou mais requisitos de habilitação,
exceto a exigência de apresentação de prova de regularidade relativa à Seguridade Social e o
cumprimento do disposto no inciso XXXIII do caput do art. 7º da Constituição, referente à
declaração de que não emprega menor.

Em todos os casos, deve haver justificativa para a dispensa de documentos nos autos. Entretanto, é
bom recordar que a própria Lei nº 8.666/93 dispõe que “a documentação de que tratam o art. 28 a 31
desta Lei poderá ser dispensada, no todo ou em parte, nos casos de convite, concurso, fornecimento
de bens para pronta entrega e leilão.”.

In casu, atentemos, principalmente, para os bens e serviços de menor valor e de pronta entrega.

12. Todos os bens e serviços neste período devem ser adquiridos através de dispensa de licitação?

Apesar da Lei em análise tratar, de forma expressa e detalhada, da dispensa de licitação na aquisição
de bens, serviços e insumos necessários ao enfrentamento da emergência, caso não haja justificativa
plausível para sua utilização, deve-se utilizar as demais modalidades de licitação, dentre elas, o
pregão, em sua forma eletrônica ou presencial.

13. A Lei nº 13.979, de 06/02/2020, alterou os prazos do Pregão?

Sim. A Lei dispõe que, nos casos de licitação na modalidade pregão, eletrônico ou presencial, cujo objeto
seja a aquisição de bens, serviços e insumos necessários ao enfrentamento da emergência, os prazos dos
procedimentos licitatórios serão reduzidos pela metade, ou seja, como o prazo de publicação do pregão é
de, no mínimo de 08(oito) dias úteis, cai para, no mínimo, 04(quatro) dias úteis.

Quando o prazo original for um número ímpar, arredonda-se para o número inteiro antecedente. Assim, o prazo de recurso administrativo que era de 03 (três) dias, cai para 01(um) dia. Importante observar que tais regras só se aplicam na aquisição de bens, serviços e insumos necessários ao enfrentamento da emergência!

14. Cabe recurso administrativo nas licitações realizadas sob a égide da Lei nº 13.979, de
06/02/2020?

O licitante continua com o direito de interpor recurso administrativo contra os atos praticados,
todavia, o mesmo só terá efeito devolutivo, ou seja, diferente do que normalmente acontece no
pregão e demais modalidades de licitação em que o recurso suspende os atos praticados, até decisão
final, o efeito devolutivo garante a continuidade do certame.

O recurso será recebido, analisado e julgado no tempo legal, sem impedir que o procedimento siga
seu rito normal, inclusive com contratação e execução do objeto.

15. Pode haver a realização de audiências públicas nos termos da Lei 8.666/93?

A Lei nº 8.666/93 determina que sejam realizadas audiências públicas quando o valor estimado para
uma licitação, ou para um conjunto de licitações simultâneas ou sucessivas, for superior a 100 (cem)
vezes o limite previsto para a licitação na modalidade Concorrência, que, atualmente, é de
1.430.000,00 (um milhão quatrocentos e trinta mil reais).

No caso das licitações, de que tratam esta Lei, estão dispensadas a realização de audiências
públicas, independente de valores.

16. Como devem ser elaborados os contratos decorrentes dos procedimentos de licitação ou de
dispensa referentes a aquisição de bens, serviços e insumos necessários ao enfrentamento da
emergência?

Os contratos devem ser elaborados com base no disposto na Lei nº. 8.666/93. É necessário que haja
publicidade não só do procedimento de licitação ou de dispensa, mas dos correlatos contratos, em
sítio oficial na rede mundial de computadores, com a publicação do extrato com os elementos
mínimos, previstos no § 3º do art. 8º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011: nome do
contratado e da contratante, número de sua inscrição na Receita Federal do Brasil, prazo contratual,
valor e o respectivo processo de contratação ou aquisição.

17. Qual o prazo dos contratos celebrados com base na Lei nº. 13.979/20?

O prazo de duração dos contratos para aquisição de bens, serviços e insumos necessários ao
enfrentamento da emergência é de até seis meses, podendo ser prorrogado por períodos sucessivos,
enquanto perdurar a necessidade de enfrentamento dos efeitos da situação de emergência de saúde
pública.

18. É necessário nomear fiscal do contrato?

Sim. A fiscalização é o meio de que dispõe a Administração para garantir a perfeita execução do
contrato administrativo. Além de estar prevista no artigo 58, inciso III, da Lei nº 8.666/93, esta
prerrogativa consta no artigo 67, do mesmo diploma, que dispõe que “A execução do contrato deverá
ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado,
permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa
atribuição.”

Devem ser tomadas todas as medidas para a correta execução do contrato, dentre elas, a designação
individualizada de gestores e/ou fiscais de contratos. Observar que não houve um estudo técnico
preliminar sobre a viabilidade técnica e econômica da contratação, então, a fiscalização deve ser
mais rigorosa.

19. Pode haver aditivo contratual nos contratos celebrados em decorrência dos procedimentos
feitos com base na Lei nº. 13.979/20?

Sim. Os contratos podem ser alterados pela administração com as devidas justificativas conforme
definido no art. 65 da Lei 8.666/93. As alterações mais comuns são de Preço ou de Prazo.

Aditivos de preço – para os contratos decorrentes dos procedimentos previstos nesta Lei, a
administração pública poderá prever que os contratados fiquem obrigados a aceitar, nas mesmas
condições contratuais, acréscimos ou supressões ao objeto contratado, em até cinquenta por cento do
valor inicial atualizado do contrato.

Aditivo de prazo – a duração dos contratos é de até seis meses, podendo ser prorrogados por períodos
sucessivos, enquanto perdurar a necessidade de enfrentamento dos efeitos da situação de emergência
de saúde pública.

CONSIDERAÇÕES FINAIS:

A edição da Medida Provisória nº 926, de 2020, que alterou a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020,
estabeleceu, dentre outras medidas, regime próprio de contratação para aquisição de bens, serviços, inclusive
de engenharia, e insumos necessários para o enfrentamento da emergência causada pelo Coronavírus, com a
finalidade de simplificar as contratações públicas e dar segurança aos gestores no atendimento ao interesse
da coletividade.

Apesar da supramencionada Lei, não se pode ignorar a aplicação subsidiária da Lei de Licitações – Lei nº
8.666/93; Lei nº. 10.520/02, que regulamenta o pregão presencial; Decreto nº. 10.024/10, que regulamenta o
pregão na sua forma eletrônica, bem como, demais legislação pertinente, e os princípios que regem a
Administração e o próprio procedimento licitatório. A regra continua sendo licitar, oportunizando a todos os
interessados em contratar com a Administração condições de igualdade, em busca de adquirir um bem ou
um serviço de boa qualidade, pelo menor preço.

Porém, a excepcionalidade normalizada neste momento tem por objetivo primordial desburocratizar os
procedimentos a fim de se alcançar celeridade suficiente para o atendimento emergencial que a situação de
saúde pública requer, sob pena de prejuízos incalculáveis à população brasileira.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
LEI Nº 13.979, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2020, disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-
2022/2020/lei/L13979.htm. Acessado em: 24/03/2020, às 13h
LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8666cons.htm. Acessado em: 24/03/2020, às 14h
DECRETO Nº 10.024, DE 20 DE SETEMBRO DE 2019, Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8666cons.htm. Acessado em: 24/03/2020, às 14h
LEI N
o 10.520, DE 17 DE JULHO DE 2002., Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8666cons.htm. Acessado em: 24/03/2020, às 14h

Luzinete Lima Silva Muniz Barros
Advogada, Professora, Consultora e
Coordenadora de Licitações e Contratos, Gerente
de Pregões, Presidente de Comissão de Licitação
e Pregoeira. Doutoranda em Direito e
Especialista em Direito Processual, Seguridade
Social e Gestão Pública.

Helldânio Muniz Barros
Advogado, Analista de Sistemas, Membro
dos comitêres gestores do PJE do TJ-PI,
TRT-PI e TRE-PI, Doutorando em Direito e
Especializando em Computação Forense e
Perícia Digital.

BARROS & BARROS
Advogados Associados
Av. Ininga, 86, Loja-4, Mezanino, Jóquei Clube, Teresina-PI
E-mail: [email protected]
Fones: (86) 99419-2478 / 99988-5740

Veja Também

Ser pai é Legal:Evolução dos Direitos dos Pais

Na sociedade brasileira, a força patriarcal por muito tempo não conseguiu se sobrepor à supremacia …