O DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO E SUAS IMPLICAÇÕES

          O Domicílio Eletrônico é a Caixa Postal disponibilizada nos sistemas
eletrônicos de processamento de dados das Prefeituras, Secretarias de
Fazenda Estaduais e Federal, onde são postadas e armazenadas as
correspondências de caráter oficial dirigidas ao contribuinte. Desde 2009,
com a criação do chamado SPED – Sistema Público de Escrituração Digital,
houve um crescimento significativo das obrigações acessórias tributárias
eletrônicas e, com isto, aumentaram-se consideravelmente a fiscalização e a
possibilidade de cruzamentos das informações prestadas pelos contribuintes
às autoridades fiscais (federais, estaduais e municipais). No âmbito federal,
desde 2005, foi prevista no Decreto 70.235, de 1972, com redação alterada
pelo artigo 33 da Lei nº 12.844 de 2013, a prerrogativa do contribuinte optar
pelo domicílio tributário eletrônico. Essa nova funcionalidade permite a
desburocratização de muitos serviços que antes somente eram possíveis por
atendimento presencial nas repartições, e, hoje, com a funcionalidade deste
ambiente virtual, cujo acesso será restrito a usuários autorizados e
portadores de certificação digital, de forma a garantir o sigilo, a identificação,
a autenticidade e a integridade das comunicações tornaram-se possíveis pela
internet, sem a necessidade de deslocamento e pagamento de taxas. Ou
seja, o contribuinte opta por deixar de receber intimações, notificações,
cobranças ou qualquer outra comunicação no domicílio tributário tradicional
(residência habitual, no caso de pessoa física, sede ou local de suas
atividades, no caso de pessoa jurídica) e passa a receber os comunicados
diretamente no domicílio eletrônico, em uma caixa postal eletrônica. Sem
sombra de dúvidas, a medida é um avanço na forma de comunicação entre
fisco e contribuinte, gerando muito mais eficiência e celeridade.

No entanto, alguns pontos ainda merecem atenção especial. O
primeiro deles é a questão da opção pelo domicílio eletrônico. Como já exposto acima, o legislador conferiu ao contribuinte a possibilidade de optar pelo
domicílio eletrônico, contudo, as autoridades administrativas têm exigido que
os contribuintes façam sua adesão, sob pena de impedir algumas atividades,
por exemplo: a) Adesão a programas de parcelamentos; c) Alteração do
responsável legal no Siscomex, c) Vista eletrônica de processos, d) Acesso a
determinadas atividades no ECAC.

O fato é que a grande parte dos contribuintes estão hoje sujeitos ao
domicílio eletrônico e, por isto, devem estar atentos à forma como ocorrem os
acessos ao ambiente virtual das autoridades fiscais, pois qualquer descuido
pode acarretar graves prejuízos, como a perda de prazo para apresentação de
impugnação/defesa, manifestação de inconformidade e recursos, o que trará
impacto imediato na regularidade fiscal e na administração de passivos
tributários. Por esses motivos é que devem ser criadas rígidas políticas de
acesso ao ambiente virtual, não só ao ECAC (Federal), mas também aos
outros ambientes virtuais das autoridades estaduais e municipais, garantindo
um maior controle da situação fiscal, dos prazos, dos comunicados e
intimações, a fim de que sejam tomadas as medidas cabíveis dentro do prazo
legal; sendo devidamente, acompanhado de políticas rígidas de acesso, por
profissional habilitado, com double ou triple check, a fim de garantir a gestão
e o controle da regularidade fiscal.

 

Sebastião Rodrigues Barbosa Júnior

Advogado Tributarista e Empresarial, Conselheiro Seccional da OAB/PI (2010/2012),
Coordenador das Comissões da OAB/PI e Colaborador da Comissão de Estudos Tributários
da OAB/PI (2010/2012); Secretário-Geral da OAB/PI (2013/2015).

 

 

 

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