Uma nova súmula do STJ, de nº 603, aprovada pela 2ª seção do Tribunal afirma que:
“É vedado ao banco mutuante reter em qualquer extensão o salário, os vencimentos e/ou proventos de correntista para adimplir o mútuo comum contraído, ainda que haja cláusula contratual autorizativa, excluído o empréstimo garantido por margem salarial consignada, com desconto em folha de pagamento, que possui regramento legal específico e admite a retenção de percentual.”
O enunciado é resultado do projeto 1.147, do ministro Bellizze, e foi aprovado à unanimidade pela seção.
O objetivo do STJ ao sumular o assunto é proteger o salário, vencimentos e/ou proventos de correntistas inadimplentes que possuem contrato de mútuo com bancos.
De acordo com a nova Súmula, estão excluídos da determinação os empréstimos consignados com desconto em folha de pagamento, que possuem regras próprias.
O enunciado que deu origem ao texto é resultado de projeto de autoria do ministro Marco Aurélio Bellizze.
Fonte: Jus Brasil