Ao usar este site você concorda com nossa Política de Privacidade e termos de uso.
Accept
quinta-feira, 4 jun, 2026
quinta-feira, 4 jun, 2026
  • Home
  • Destaque
  • Jurídico
  • Tribunais
  • Notícias
Busca
  • Home
  • Destaque
  • Jurídico
  • Tribunais
  • Notícias
Have an existing account? Entrar
Follow US

Home - Destaque - Netflix não precisa tirar do ar documentário sobre Mizael Bispo dos Santos

Destaque

Netflix não precisa tirar do ar documentário sobre Mizael Bispo dos Santos

adm
Last updated: 26/01/2021 6:47 PM
adm
Published: 26/01/2021
Share
SHARE

Não configura dano moral quando o conteúdo jornalístico limita-se a tecer críticas prudentes ou narrar fatos de interesse público. O entendimento é da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao negar pedido de Mizael Bispo dos Santos, condenado a 21 anos e 3 meses de prisão pelo assassinato, em 2010, da ex-namorada Mércia Nakashima, para remover das plataformas de streaming um documentário que retrata o crime.

Mizael ajuizou a ação sob o argumento de que o documentário usou imagens suas sem autorização e que os entrevistados fizeram “juízo de valor depreciativo” a seu respeito. Assim, pediu a retirada do episódio da Netflix, além do pagamento de indenização de R$ 500 mil. A ação foi julgada improcedente em primeira instância e a sentença foi mantida, em votação unânime, pelo TJ-SP.

De acordo com o relator, desembargador Alcides Leopoldo, o direito de imagem pode sofrer limitações diante da notoriedade do sujeito retratado e do interesse de ordem pública ou cultural, como é o caso dos autos. Ele também citou a liberdade de imprensa prevista na Constituição. “A imprensa livre e independente é imprescindível à sustentação do regime democrático”, afirmou.

Assim, o magistrado concluiu que, se não houver caráter informativo, interesse público atual e respeito ao decoro, reputação e à vida privada, é vedada a divulgação de imagens sem autorização, sob pena de sanções posteriores. Porém, para Leopoldo, o documentário sobre Mizael Bispo dos Santos não extrapolou limites e configura exercício regular do direito de informação.

“O autor ainda não cumpriu sua pena criminal, nem está na iminência de cumpri-la, e enquanto não extinta sua punibilidade, há persistência e prevalência do interesse público ao conhecimento dos fatos relacionados à investigação criminal, ao processo judicial e especialmente à execução penal, pela prática de crime consistir em lesão não apenas à vítima e seus parentes, mas a toda a sociedade, não podendo o condenado invocar a teoria do direito ao esquecimento ou obstar a divulgação de notícias relativas ao crime, ainda que em forma de documentário”, disse.

Assim, o desembargador não vislumbrou ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana, ao direito de imagem, dano moral ou dever de indenizar pelo caráter informativo/jornalístico do documentário.

Processo 1105964-92.2019.8.26.0100

 

Conjur

Lei estadual proíbe cinemas de impedirem entrada de alimentos comprados fora
Projeto Conciliar pela Criança acontece de 24 a 27 de outubro na Defensoria Pública
Redução da maioridade penal pode ser inviável, mas a internação proporcional ao crime é urgente para conter a violência juvenil
Comissão da OAB-PI realizará ação com doação de cestas básicas em aterro sanitário de Teresina
Ministro destaca complexidade do tema ao abrir audiência sobre pessoas em situação de rua
Share This Article
Facebook Whatsapp Whatsapp LinkedIn Telegram Email Imprimir

Revista Direito Hoje

Somos um veículo que transcende as barreiras convencionais do pensamento jurídico para discussão de temas diversos e plurais

Transparência e Contato

  • Home
  • Sobre Nós
  • Política de Privacidade
  • Termos de Uso
  • Contato

Comercial

Anuncie conosco
Contato Whatsapp: (86) 9.94373797
E-mail: [email protected]

© Revista Direito Hoje. All Rights Reserved.Site Powered by Masavio
  • Home
  • Destaque
  • Jurídico
  • Tribunais
  • Notícias
Welcome Back!

Sign in to your account

Username or Email Address
Password

Lost your password?