Ao usar este site você concorda com nossa Política de Privacidade e termos de uso.
Accept
quinta-feira, 4 jun, 2026
quinta-feira, 4 jun, 2026
  • Home
  • Destaque
  • Jurídico
  • Tribunais
  • Notícias
Busca
  • Home
  • Destaque
  • Jurídico
  • Tribunais
  • Notícias
Have an existing account? Entrar
Follow US

Home - Destaque - Não se aplica princípio da insignificância a roubo de armas de policial civil

Destaque

Não se aplica princípio da insignificância a roubo de armas de policial civil

adm
Last updated: 13/01/2022 9:04 AM
adm
Published: 13/01/2022
Share
arma gaveta1.jpeg 1
SHARE

Bens jurídicos penais, ainda que possuam valores irrisórios, também devem ser tutelados pelo direito penal, não havendo que se falar em atipicidade da conduta.

Assim entendeu a 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo ao manter a condenação de um homem a três anos e quatro meses de prisão, em regime inicial fechado, pelo roubo de duas armas e um celular de um policial civil.

Ao rejeitar o recurso da defesa, o relator, desembargador Roberto Porto, afirmou que a materialidade e a autoria ficaram demonstradas, principalmente pela confissão do réu. “O acusado confessou a prática delitiva afirmando ter pulado o muro da residência, entortado o cadeado da janela e ingressado no quarto, subtraindo os bens descritos na inicial”, disse.

Para o magistrado, a confissão foi corroborada pelas provas produzidas durante o curso da instrução criminal, sob o crivo do contraditório. Ele também destacou o depoimento do policial civil e disse que as palavras das vítimas em crimes patrimoniais são de suma importância. O desembargador ainda afastou o pedido de absolvição por atipicidade da conduta diante do princípio da insignificância.

“O crime de bagatela é uma construção doutrinária, não referendada pela maioria das Câmaras Criminais do E. Tribunal de Justiça. Ainda que fosse, a expressividade econômica o objeto material do delito, não é um critério seguro e não deve servir de parâmetro para o seu reconhecimento. Bens jurídicos penais, ainda que possuam valores irrisórios, também devem ser tutelados pelo direito penal, não havendo falar em atipicidade”, afirmou.

Ainda na visão de Porto, quando se aplica o princípio da insignificância, as vítimas sofrem o prejuízo patrimonial, enquanto os agentes não são punidos: “A conduta ilegal é praticada pelo autor da subtração e não pela vítima, de sorte que a punição deve recair sobre aquele”.

No caso dos autos, o relator também considerou que o valor dos objetos furtados, de R$ 3 mil, não pode ser considerado de “pequena monta”. “Da mesma forma, não há que se falar na excludente de estado de necessidade, pois o acusado não agiu para salvar de perigo atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio”, concluiu. A decisão foi unânime.

Clique aqui para ler o acórdão
0000177-93.2014.8.26.0156

Conjur

Receita recebeu 41,1 milhões de declarações de Imposto de Renda
Toffoli diz que ataques são financiados ilegalmente por integrantes do Estado
TSE recebe até amanhã sugestões sobre regras para eleições municipais
Gratuito!
Toffoli defende que juiz só dispute eleição após quarentena de 8 anos
Share This Article
Facebook Whatsapp Whatsapp LinkedIn Telegram Email Imprimir

Revista Direito Hoje

Somos um veículo que transcende as barreiras convencionais do pensamento jurídico para discussão de temas diversos e plurais

Transparência e Contato

  • Home
  • Sobre Nós
  • Política de Privacidade
  • Termos de Uso
  • Contato

Comercial

Anuncie conosco
Contato Whatsapp: (86) 9.94373797
E-mail: [email protected]

© Revista Direito Hoje. All Rights Reserved.Site Powered by Masavio
  • Home
  • Destaque
  • Jurídico
  • Tribunais
  • Notícias
Welcome Back!

Sign in to your account

Username or Email Address
Password

Lost your password?