MULTIPARENTALIDADE: Efeitos jurídicos e os preceitos asseguradores do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.

No contexto social contemporâneo o termo família passou a ter amplo conceito e adaptação. A instituição familiar é o alicerce para formação do individuo e para sua integração social. Observa-se que a formação dos responsáveis pelo individuo transpassa a necessidade da manutenção da estrutura familiar tradicional que se conceitua como a união civil instituído pelo casamento do homem e mulher e filhos biológicos. Qualquer pessoa, independente de sua condição sexual ou de seu parceiro, capaz de criar um filho é livre para fazê-lo.

Os parâmetros contemporâneos da instituição familiar vão de encontro às ideologias do conceito de família tradicional. Para a formação familiar atualmente é, portanto, necessário valer-se de ética e afetividade. A cor da pele, condição sexual ou qualquer tipo de preconceito mostram-se grandemente irrelevantes.

Diante de tantas mudanças estruturais do instituto familiar que reconstruíram o conceito do termo “Família”, o Direito de Família não se manteve inerte às transformações da sociedade e, neste contexto, a definição da filiação e os seus critérios, ou seja, registral, biológico e socioafetivo, também mudaram, surgindo um novo instituto familiar: a multiparentalidade. Esse instituto permite que o indivíduo possua mais de dois ascendentes, simultaneamente, com todos os efeitos jurídicos pertinentes à filiação e à paternidade.

A multiparentalidade é uma realidade na vida de muitas crianças e adolescentes e efetiva o princípio da dignidade da pessoa humana e da afetividade. O reconhecimento desse instituto abarca valores fundamentais e os vínculos têm repercussões jurídicas para as partes envolvidas.

Conceituando o instituto da multiparentalidade, verifica-se que é a possibilidade jurídica conferida aos genitores biológicos e genitores afetivos de efetivarem o princípio da dignidade da pessoa humana e da afetividade para o estabelecimento de vínculos parentais.

O reconhecimento da multiparentalidade passa a efetivar que a família ultrapassa os padrões genéticos e biológicos decorrentes do casamento civil. Passa a proteger o direito do indivíduo, prevalecendo as relações interpessoais constantes na sociedade, ao invés da proteção somente ao patrimônio. Nesse diapasão, passam a prevalecer os laços de afetividade e convivência familiar, e a afetividade torna-se o elemento nuclear e definidor da estrutura familiar.

É nesse liame que esta pesquisa será desenvolvida, partindo da estrutura familiar tradicional até a família contemporânea com o reconhecimento da multiparentalidade, efetivação do princípio da dignidade da pessoa humana e da afetividade e os efeitos jurídicos decorrentes desse instituto.

 

2 multiparentalidade: conceitos e efeitos jurídicos

 

Não se pode adentrar ao reconhecimento do instituto da multiparentalidade, sem que antes se explique a estrutura familiar tradicional, bem como os avanços da sociedade que automaticamente ampliaram o conceito do termo ‘Família’.

Sabe-se que a estrutura familiar adotada no Brasil tem grande influência do modelo romano, no qual a família era uma comunidade instituída pelo casamento. Nesse modelo familiar, o homem era o representante da família e nele se fundava a hierarquia e autoridade familiar. À mulher ficava apenas a função reprodutiva.

Passando para Europa do século XVIII, quem teve maior relevância para construção da estrutura familiar brasileira foram o movimento iluminista e as revoluções burguesas que dele decorreram. Nessa época, o patrimonialismo assumiu caráter dominante e a propriedade era a prioridade, inclusive nas relações familiares.

Dessa forma, observa-se que a entidade familiar do Código Civil de 1916 era matrimonial, hierarquizada e patrimonial. Em seu artigo 229, preleciona que era o casamento que criava a família legitima, os filhos fora do casamento eram considerados ilegítimos e não possuíam o reconhecimento jurídico. Já no seu artigo 242, determinava a perda da capacidade civil absoluta da mulher, a qual dependia de autorização prévia do marido, para exercer atos da vida civil. Nessa vertente, o Pátrio Poder sobre os filhos era exercido pelo homem, a esposa só assumiria na falta do pai.

Embora a legislação asseverasse a preservação da estrutura familiar tradicional, na prática, eram diversas as estruturas familiares existentes na sociedade, muitas formadas por mulheres apenas. Havia muitas famílias de classe baixa que não oficializavam o casamento, em virtude dos elevados custos do casamento.

Com a modernização da sociedade, novos modelos de entidade familiar foram surgindo, sobretudo, no aspecto jurídico. Em 1962, adveio a Lei nº 4121/62 chamada de Estatuto da mulher casada que devolveu à mulher sua capacidade civil plena, quando dispensou a autorização marital para prática de certos atos e admitiu a colaboração da mulher no exercício do Pátrio Poder.

Por outro lado, em 1977, a Emenda Constitucional nº 9 de 1977 e a Lei nº 6.515/1977 instituíram o divórcio, possibilitando a dissolução do casamento e deixando por terra a ideia de família como instituição sagrada e inalterável. Nesse contexto, novas concepções de família automaticamente foram surgindo e assumindo um caráter instrumental.

Para Venosa (2010, p.7), o grande divisor de águas do direito privado surge com a Constituição de 1988. Não obstante, o princípio da dignidade da pessoa humana surge como preceito fundamental e alicerça os demais dispositivos constitucionais.  Merece especial destaque o artigo 226 da Carta Magna, que preceitua a proteção à família, igualdade entre os cônjuges e a pluralidade familiar.

Em 2002 entra em vigor do Código Civil Brasileiro, sem grandes novidades no âmbito familiar, já que a Constituição Federal de 1988 havia reformulado o conceito de família, que passou a representar uma formação social com alicerce nas relações de afeto que objetiva o desenvolvimento de seus membros.

Nesse diapasão, ocorre o fenômeno que Paulo Lôbo (2010, p.27) denomina de repersonalização das relações civis, pelo qual o interesse dos indivíduos se sobrepõe a suas relações patrimoniais, e a proteção da família se desloca para o sujeito, ocorrendo “na pessoa de cada um dos que a integram”. (Art. 226 § 8º da CF/88).

Assim que o Direito de Família se desvincula da proteção ao patrimônio e volta-se à proteção das pessoas, uma nova concepção de família surge, que é o reconhecimento das relações interpessoais já existentes na sociedade.

É em relação a essas novas estruturas familiares baseadas na afetividade que o Direito de Família vem buscando reconhecimento jurídico, conjuntamente com a efetivação dos direitos das partes envolvidas.

Atualmente a instituição familiar constitui-se das mais variadas formas, e o conceito de Família Tradicional, com laços consanguíneos e biológicos baseados no casamento foi afastado. Como exemplo dessa nova forma de família, tem-se o reconhecimento da família monoparental, da união estável, do casamento e adoção por pares homoafetivos, da proibição de distinção da filiação e da paternidade socioafetiva.

Assim, o que identifica a família atualmente não é o casamento, nem mesmo a diferença de sexo ou envolvimento para procriação, mas sim, a presença de um vínculo de afeto que une as pessoas, em busca de um comprometimento mútuo, projeto de vida com algumas identidades e propósitos comuns. Com o reconhecimento de que o afeto é um princípio do Direito de família e faz as vezes de direito fundamental, se dá valor e lugar ao afeto nas relações familiares.

Nesse contexto, a multiparentalidade vem legitimar a paternidade/maternidade do padrasto ou madrasta que ama, cria e cuida de seu enteado como se filho fosse. Afirma ainda a existência do direito à convivência familiar que a criança e o adolescente podem dispor, em conjunto, com relação à paternidade biológica e à socioafetiva.

A partir do reconhecimento da multiparentalidade, vem, conjuntamente, uma série de efeitos jurídicos, tais como: relações de parentesco, direito de uso do nome do pai ou mãe socioafetivo, obrigação alimentar, guarda do filho menor, visitação e direito sucessório. Quanto à relação de parentesco, o Código Civil, em seu artigo 1.593, prevê as suas espécies, podendo ser natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem.

Observa-se que o dispositivo, ao dar ensejo a outra origem de relação parental, viabiliza o reconhecimento da filiação socioafetiva como modalidade de parentesco civil, entendimento reforçado pelo enunciado 256 aprovado na III Jornada de Direito Civil: Art. 1.593. “A posse do Estado de filho (parentalidade socioafetiva) constitui modalidade de parentesco civil”.

Assim, o filho afetivo terá parentesco em linhas retas e colaterais (enfatizando que apenas até o quarto grau), com ambas as famílias, biológica e afetiva, valendo-se de todas as disposições expressas em lei, referentes ao Direito de Família, inclusive, impedimentos matrimoniais e sucessórios.

Nesse sentido, Paulo Lôbo (2010, p. 233) discorre que “A posse do Estado de filiação refere à situação fática na qual uma pessoa desfruta do status de filho em relação a outra pessoa, independentemente dessa situação corresponder à realidade legal. O art. 1.605 do Código Civil, de 2002, afirma que a posse do Estado de filho é tida como principal critério a embasar a verdade afetiva.

Conforme a doutrina tradicional, afirma Pontes de Miranda (1971), três requisitos são necessários para caracterização da filiação: a) Nomem, que corresponde à utilização do nome daquele a quem se atribui a paternidade; b) Tractatus, que reflete o tratamento dispensando ao filho através do cuidado, da educação e do sustento, dentre outras atitudes; c) Fama, relativa à reputação do filho perante o meio em que se encontra. Consta como modalidade de filiação a adoção de fato, na chamada “adoção à brasileira”, reprodução assistida heteróloga, relações de padrasto e madrasta, comuns nas famílias recompostas. Logo, enfatiza-se que, a cada posse de Estado de filho, sempre vai existir uma posse de Estado de pai, não sendo possível uma sem a outra, havendo uma reciprocidade.

Sobre o tema, há julgado dos Tribunais Pátrios, a seguir:

Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP – Apelação : APL 64222620118260286 SP 0006422-26.2011.8.26.0286

            Ementa

MATERNIDADE SOCIOAFETIVA. Preservação da Maternidade Biológica Respeito à memória da mãe biológica, falecida em decorrência do parto, e de sua família – Enteado criado como filho desde dois anos de idade Filiação socioafetiva que tem amparo no art. 1.593 do Código Civil e decorre da posse do estado de filho, fruto de longa e estável convivência, aliado ao afeto e considerações mútuos, e sua manifestação pública, de forma a não deixar dúvida, a quem não conhece, de que se trata de parentes – A formação da família moderna não- consanguínea tem sua base na afetividade e nos princípios da dignidade da pessoa humana e da solidariedade Recurso provido.

O acórdão do julgamento que acolheu a tese da Multiparentalidade, com a divulgação da deliberação que julgou a Repercussão Geral 622: “A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios”. (STF, REx nº 898.060, Rel Min. Luiz Fux, Plenário, pub. 24/08/2017).

 

 

Em decorrência das questões relativas à paternidade/maternidade socioafetiva, emergem as seguintes perguntas: quem pode ser o responsável pela família multiparental? Somente padrasto/madrasta? Ou qualquer pessoa unida pelo vínculo de afeto? A resposta ao questionamento advém do fato de que, atualmente, as famílias são constituídas por laços de afeto e igualdade. É possível uma família multiparental ser formada por casais homossexuais que podem ser pais e mães conjuntamente, por meio de reprodução assistida heteróloga, e que desejam pôr o nome de ambos no registro de nascimento do filho, muitas vezes, gerado por outrem, em uma cessão temporária do útero. Da mesma forma, companheiros e companheiras de pais biológicos ou civis podem ser pais e mães, na formação de família de avós e netos, sobrinho e tios. Qualquer pessoa que deseja criar um filho pode fazê-lo, desde que unido pelos laços de afeto.

Neste ínterim, enfatiza-se que, com o avanço e modernização da sociedade, o reconhecimento de famílias unidas pelo vínculo de afeto é uma realidade, e o reconhecimento da multiparentalidade traz à baila todos os efeitos jurídicos decorrentes da filiação, logo os filhos afetivos e pais afetivos terão direito ao nome do pai/mãe afetivo, a guarda, obrigação alimentar, visitação e direitos sucessórios.

Observa-se que é direito fundamental do filho o uso do nome dos pais e esse direito é decorrente do princípio da dignidade humana, previsto no artigo 1, inciso III da Constituição Federal de 1988. Sendo reconhecida a multiparentalidade, não há impedimento para que o filho afetivo use o prenome e o apelido de família de todos os genitores. Ressalta-se, ainda que, em seu artigo 54, a lei de Registro Público não traz proibição de alteração do nome, em razão do reconhecimento da multiparentalidade. Quanto à obrigação alimentar, o reconhecimento da multiparentalidade é aplicado, tanto ao pai biológico como ao pai afetivo, conforme preleciona o artigo 1696 do Código Civil ( 2002):

 

Art.1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

 

Desta forma, ver-se que a legislação vigente assegura a obrigação alimentar reciproca entre pai e filho, logo na família multiparental todos os pais poderão prestar alimentos a todos os filhos. Neste sentido há entendimento jurisprudencial dos Tribunais Pátrios, como segue, no Processo AI 247779720118070000 DF 0024777-97.2011.807.0000, Julgado pela 6ª Turma Cível, com Publicação 19/04/2012, DJ-e Pág. 208, Julgamento  em 11 de Abril de 2012, tendo como relator José Divino de Oliveira:

 

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUSPENSÃO DE ALIMENTOS. IMPOSSIBILIADDE. PATERNIDADE SÓCIO-AFETIVA E VÍCIOS DE CONSENTIMENTO NÃO AFASTADOS.

I – não obstante o exame de DNA afastar a existência de relação biológica entre as p artes, a ausência de elementos que comprovem a inexistência de vínculo socioafetivo, que deve ser considerado na apreciação de pedido de antecipação de tutela para suspender o pagamento dos alimentos.

II – o reconhecimento voluntário de filhos tem natureza de ato jurídico stricto sensu, consoante dicção do artigo 185 do Código Civil, sendo, por isso, irrevogável e irretratável. A sua invalidação somente pode ocorrer por força do reconhecimento de vício de consentimento do próprio autor do ato; por recusa do reconhecido; e quando contrário à verdade, por provocação de qualquer pessoa com justo interesse.

III – impõe-se a subsistência da obrigação alimentar até a instauração do contraditório, quando as questões poderão ser examinadas com a prudência que o caso requer.

IV – negou-se provimento ao recurso.

 

Acordão

Conhecido. Negou-se provimento. Unânime.

 

 

Referente ao instituto da guarda de menor e direito de visitas, com o reconhecimento da multiparentalidade, não há, juridicamente, dificuldades relacionadas aos institutos, visto que deve prevalecer o melhor interesse da criança. O princípio do melhor interesse da criança e adolescente encontra-se previsto no art. 227, caput da Constituição Federal de 1988 e no Estatuto da Criança e Adolescente em seu art. 4º.

Salienta-se, ainda, que a guarda do menor não obsta o direito de visitas para aquele que teve pretensão refutada, desde que comprovada a idoneidade e os benefícios quanto ao desenvolvimento da criança.

Convém lembrar que, em 2011, entrou em vigor a Lei nº 12.398/11 que estendeu o direito de visitas aos avós, acrescentando um parágrafo único ao artigo 1.589 do Código Civil. Assim, havendo divergência em relação a quem deve ter a guarda e o direito de visitas, deve ser considerado o critério da afetividade e afinidade.

Sobre o tema, questiona-se que existem três institutos familiares que podem exercer o pátrio poder sobre os integrantes da família. Faz-se necessário, portanto, esclarecer a diferença entre eles, quais sejam, a guarda, a adoção e a multiparentalidade.

Ressalta-se que a guarda se destina a regularizar a convivência, de fato, atribuindo ao guardião vínculo e representação jurídica em relação à criança ou ao adolescente, com a obrigação de promover-lhe a assistência moral, material e educação, permitindo-lhe, todavia, opor-se a terceiros, inclusive os pais.

A adoção atribui a condição de filho, para todos os efeitos, desligando-o de qualquer vínculo com os pais biológicos. Pode haver alteração do nome, se houver desejo do adotante ou adotado, sendo criança ou adolescente.

Já a filiação multiparental ou multiparentalidade diz respeito a uma situação em que o filho, seja ele menor ou maior de idade, através de um procedimento jurídico, passa a ter em seu registro de nascimento dois pais e uma mãe, duas mães e um pai, etc. Sendo esses os exemplos que se encontram nas jurisprudências dos tribunais, hoje. Contudo, nada impede que existam outros arranjos e em maior número.

Quanto aos direitos sucessórios, o reconhecimento da multiparentalidade é vigente entre pais, filhos e seus parentes, observada a preferência na ordem na vocação hereditária, conforme o disposto nos arts. 1.829 a 1.847 do Código Civil. Aplica-se, portanto, aos genitores, tanto afetivos quanto biológicos, o direito sucessório do filho em concorrência com os irmãos, ainda que seja unilateral. Questiona-se então: o filho afetivo entra na sucessão do pai ou mãe afetivos ou vice- versa? Na realidade não há distinção do procedimento utilizado em uma família na qual não há multiparentalidade, logo, um filho é herdeiro de seus pais biológicos e afetivos e eles herdeiros de seus filhos, além dos vínculos com os demais parentes.

Neste diapasão, configurando-se efetivamente a dupla ascendência, Dias afirma que “[…] todos os pais devem assumir os encargos decorrentes do poder familiar, sendo que o filho desfruta de direitos em relação a todos. Não só no âmbito do direito das famílias, mas também em sede sucessória” (DIAS, 2010, p.370).

 

3 Os preceitos asseguradores da multiparentalidade para efetivação do principio constitucional da dignidade da pessoa humana.

 

O reconhecimento do instituto familiar multiparental vem efetivar o princípio da dignidade pessoa humana e da afetividade. A família multiparental é uma realidade social há anos e vem sendo reconhecida aos poucos pelo nosso ordenamento jurídico. Esse reconhecimento legitima os princípios ensejadores do direito de família que é uma adaptação do direito à evolução dos valores da sociedade.

A família atual e o seu reconhecimento concretizam o princípio da dignidade da pessoa humana, elevando-o a fundamento da ordem jurídica, que passou a priorizar as pessoas e transpassou os limites do patrimônio.

Nesse sentido, Maria Berenice Dias (2011, p.61) discorre que “o princípio da dignidade da pessoa humana é o mais universal de todos os princípios. É um macro princípio do qual se irradiam todos os demais…” Observa-se que o capítulo constitucional destinado à família, novamente, traz o princípio da dignidade da pessoa humana, em seus dispositivos arts. 226 § 7º, 227 e 230, o que deixa claro o valor conferido à entidade familiar.

Além do princípio da dignidade humana, há também o aparato jurídico do princípio da afetividade pelo reconhecimento da multiparentalidade, passando o afeto a ser reconhecido como princípio norteador do direito de família e como direito fundamental. Passa-se também a dar valor, no âmbito familiar, à convivência e ao afeto, tornando as relações de consanguinidade menos importantes que a convivência familiar e a troca afetiva.

Assim, é indiscutível a relevância da afetividade no atual contexto familiar. O afeto é responsável por instituir a comunhão de vida em todas as entidades familiares, considerando-se que “não há, ou ao menos não deveria haver, a relação familiar à míngua do pressuposto da afeição”. (FIGUEIREDO, 2006, p. 22).

Questiona-se, por fim, se a efetivação do princípio da dignidade humana e da afetividade, com reconhecimento da multiparentalidade, atende, de fato, às necessidades do presente contexto social.

Essa efetivação vem trazendo, para a realidade, a prática social, de maneira que esses princípios deixam de exercer apenas o papel simbólico que doutrina tradicional lhes destinava.

 

4 Considerações finais

 

O instituto da multiparentalidade que efetiva o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana é fundado no avanço dos costumes da sociedade, como a reprodução assistida e famílias reconstituídas, dentre outras modalidades. A família atualmente constitui-se de laços de afetos e de relações interpessoais, não sendo mais baseada no casamento e no patrimônio.

Nosso ordenamento jurídico vem se adaptando a esse fenômeno que surgiu com a ampliação do conceito de instituição familiar. A mudança mais marcante no direito de família adveio do art. 227, da Constituição Federal, que prioriza o princípio da dignidade da pessoa humana, proibindo qualquer discriminação em relação aos filhos fora do casamento.

Nesse sentido, a família tradicional matrimonial e patrimonial deu lugar à família funcionalizada ligada por laços de afeto e igualdade entre os cônjuges. O instituto familiar deixou de ser aquela instituição sacralizada e inalterável e passou a significar um ambiente de desenvolvimento da personalidade de seus membros, como assenta a Constituição Federal de 1988 e os princípios nela previstos.

Logo, o reconhecimento da família multiparental traz ao liame familiar efeitos jurídicos decorrentes do estado de filho e estado de pai, implicando todas as obrigações pertinentes a esse tipo de relação. Assim, negar essas obrigações que decorrem do reconhecimento da multiparentalidade é inconstitucional, cabendo ao Direito assumir a regulamentação dessa nova realidade, a fim de assegurar os direitos das partes envolvidas.

 

 

REFERÊNCIAS

 

BRASIL. Lei 6.015 de 31 de dezembro de 1973. Dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências.

______. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.

______ Lei 8.213 de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.

______. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.

______. Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil.

______. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Sandra Teodoro Reis. 2012.

______.  Tribunal de Justiça de São Paulo. Alcides Leopoldo e Silva Junior, acórdão nº 2012.0000400337.

DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 6ª ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.

DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro – Direito de Família. São Paulo: Saraiva, 2012.

FARIAS, Cristiano Chaves de. ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil – direito das famílias. v. 06. 4 ed. rev. ampl. e atual. Salvador: Jus Podium, 2012.

FIGUEIREDO, R. O Código Civil de 2002 e as entidades familiares. Direito convivencial: uma tentativa de conformação principiológica. In: Revista Brasileira de Direito de Família, Porto Alegre, n. 36, 2006.

LÔBO, P. Direito civil: famílias. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

PÓVOAS, Mauricio Cavallazzi. A dignidade da pessoa humana, o afeto e as relações parentais: a multiparentalidade e seus efeitos. Dissertação de Mestrado em Ciência Jurídica. Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, Itajaí, Santa Catarina, 2012.

VENOSA, S. de S. Direito Civil: direito de família. 10. ed. São Paulo: Atlas, 2010.

Sites consultados:

https://karinasabreu.jusbrasil.com.br/artigos/151288139/multiparentalidade-conceito-e-consequencias-juridicas-de-seu-reconhecimento.

Acesso em. 05.05.2018.

http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=83584fd991eed305.

Acesso em. 05.05.2018.

http://www.ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12754. Acesso em.05.05.2018.

 

Advogada Lia Rachel de Sousa Pereira Santos

 

 

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