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MP AUTORIZA PAGAMENTO ANTECIPADO NAS COMPRAS PÚBLICAS DURANTE A PANDEMIA (MP Nº. 961)

adm
Last updated: 22/05/2020 5:03 PM
adm Published 22/05/2020
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foto Dra Luzinete Barros
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Editada no dia 06 de março de 2020, a Medida Provisória nº. 961, que autoriza pagamentos antecipados nas licitações e nos contratos, adequa os limites de dispensa de licitação e amplia o uso do Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC) durante o estado de calamidade pública.

Do aumento dos limites de dispensa de licitação

A primeira medida trazida pela MP foi o aumento do valor das dispensas de licitação, paracompras e serviços e obras de engenharia, para R$ 50, 00 (cinquenta mil) e R$ 100,00 (cem mil), respectivamente, alterando os valores previstos no art. 24, incisos I e II da Lei 8.666/93.

Segundo a supramencionada Lei, o valor para a dispensa de licitações públicas corresponde a 10% do valor previsto para a modalidade Convite. No caso das compras, o valor previsto é de R$ 17.600,00 (dezessete mil e seiscentos reais); já no caso das obras e serviços de engenharia, o valor corresponde a R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais).

Tanto MP 961 quanto a Lei de Licitações determinam que deve ser evitado o fracionamento. No caso dos serviços comuns e das compras, deve se observar se as mesmas não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;no caso dos serviços e obras de engenharia, as recomendaçõessão no sentido de que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente.

Em ambos os casos, os cuidados evitam o fracionamento que constitui irregularidade e se caracteriza pela divisão de despesa com o objetivo de utilizar modalidade de licitação inferior à recomendada à totalidade do objeto ou para indevidamente justificar a contratação direta.

Do pagamento antecipado nas licitações e contratos

Em regra, o pagamento das compras públicas é realizado em até 30 dias a partir da data do atestado de recebimento da nota fiscal pela unidade administrativa. No caso da dispensa de licitação, o prazo de pagamento deve ser reduzido para 05 dias.

A MP autoriza a Administração Pública a antecipar o pagamento das compras públicasnos casos de condição indispensável para obter o bem ou assegurar a prestação do serviço; ou ainda quando propicie significativa economia de recursos públicos.

Nesse caso se faz necessária a previsão da antecipação do pagamento no instrumento convocatório ou de adjudicação, bem como a exigência da devolução integral do valor antecipado na hipótese de inexecução do objeto.

Todavia, devem-se ter algumas cautelas na antecipação do pagamento a fim de evitar que a Administração pague por algo que não recebeu. Destarte, deve se prever que o pagamento do valor remanescente só será pago mediante comprovação do cumprimento da etapa inicial; exigir a prestação de garantia consoante previsto no art. 56 da Lei 8.666/93, de até 30% do valor do contrato; a emissão de título de crédito pelo contratado; o acompanhamento da mercadoria, em qualquer momento do transporte, por representante da Administração; e a exigência de certificação do produto ou do fornecedor.

Veda-se, todavia, o pagamento antecipado pela Administração na hipótese de prestação de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, ou seja, nos serviços em que o modelo de execução contratual exija, entre outros requisitos, que os empregados da contratada fiquem à exclusiva disposição da Administração, em suas dependências e sob sua fiscalização.

Da ampliação do uso do Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC)

A última alteração consiste na ampliação da aplicação do Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC) para incluir licitações e contratações de quaisquer obras, serviços, compras, alienações e locações durante o período de calamidade pública.

O Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), instituído pela Lei nº 12.462/2011, consiste em uma nova modalidade de licitação, usada, inicialmente, nas contratações de obras e serviços públicos referentes aos três grandes eventos esportivos, de cunho internacional, realizados no Brasil entre os anos de 2013 e 2016.

Posteriormente, foram introduzidas modificações substanciais no seu campo de abrangência, passando a englobar ações integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento – PAC; licitações e contratos necessários à realização de obras e serviços de engenharia no âmbito dos sistemas públicos de ensino; e ainda, para as obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS.

Por fim, é necessário está atento que as referidas medidas só poderão ser aplicadas durante o estado de calamidade reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.

 

1Brasil, 1993. LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8666cons.htm.  Acesso em 10/05/2020. 

2Brasil, 2011. LEI Nº 12.462, DE 4 DE AGOSTO DE 2011. Disponível: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12462.htm. Acesso em 10/05/2020.

 3.MEDIDA PROVISÓRIA Nº 961, DE 6 DE MAIO DE 2020, http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/medida-provisoria-n-961-de-6-de-maio-de-2020-255615815. Acesso em 10/05/2020.

 

Modalidade Compras Obras e serviços de engenharia
Convite Até R$ 176,00 Até R$ 330 mil;
Tomada de preços Até R$ 1.43 mil Até R$ 3.3 mil
Concorrência Acima R$ 1.43 mil Acima R$ 3.3 mil

 

Luzinete Lima Silva Muniz Barros. Advogada, Professora, Consultora e Coordenadora de Licitações e Contratos, Gerente de Pregões, Presidente de Comissão de Licitação e Pregoeira. Doutoranda em Direito e Especialista em Direito Processual, Seguridade Social e Gestão Pública.

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