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Justiça condena, por improbidade administrativa, agentes públicos e particulares por lesão aos Correios no Piauí

Redação
Last updated: 29/10/2019 2:36 PM
Redação Published 29/10/2019
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A pedido do Ministério Público Federal (MPF) no Piauí (PI), a 3ª Vara da Justiça Federal condenou o agente dos Correios, Agostinho Pereira dos Santos; Denisleide Lima de Castro Santos; os empregados da empresa Transcon, prestadora de serviços contratada pelos Correios, Francisco Cesário das Chagas Neto e Anderson Luís Bonfim das Chagas; Marcelo Gomes de Sousa; Luiz Gonzaga Feitosa de Brito Filho; os comerciantes  Josemar Carvalho Fontenele e Camilo Rodrigues Ferreira Filho; Miriam Honorato de Oliveira; o empregado dos Correios, Oséas de Sousa Mendes e o agente da EBCT, Divino Vaz de Sousa por improbidade administrativa.

De acordo com a ação do procurador da República Marco Túlio Lustosa Caminha, foi instaurado o Inquérito Civil nº 1.27.000.001017/2012-27, com base em Inquérito Policial nº 0720/2011-4-SR/DPF/PI, com a finalidade de apurar o extravio de diversas correspondências da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT), contendo mercadorias de relevante valor comercial.

Segundo o MPF, no âmbito das investigações, constatou-se que as mercadorias estariam sendo desviadas no momento da triagem e do transbordo, ocasião em que se extraviavam mercadorias coincidentemente de grande valor, tais como notebooks e aparelhos celulares. Agostinho Pereira dos Santos, que era agente do Correios, utilizava-se do cargo que ocupava para desviar mercadorias. Fato comprovado pela PF em interceptação telefônica, onde foi desvendada toda a verdadeira associação criminosa existente, e a identificação dos diversos receptadores das mercadorias furtadas, bem como os comparsas que o auxiliavam no extravio dessas mercadorias.

O juízo da 3ª Vara Federal julgou procedente o pedido do MPF e condenou os réus Agostinho Pereira dos Santos; Denisleide Lima de Castro Santos; Francisco Cesário das Chagas Neto, Anderson Luís Bonfim das Chagas; Marcelo Gomes de Sousa; Luiz Gonzaga Feitosa de Brito Filho; Josemar Carvalho Fontenele; Camilo Rodrigues Ferreira Filho; Miriam Honorato de Oliveira; Oséas de Sousa Mendes e Divino Vaz de Sousa, nas sanções do art. 12,1, da Lei 8.429/92, em consequência do cometimento das infrações capituladas no art. 9º, caput 10,I, e art. 11,I, todos da Lei 8.429/92 ao ressarcimento integral do dano, de forma solidária, em favor da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, no valor de R$ 249.539,78, devidamente corrigido, desde o desfalque patrimonial, e com juros legais dede o evento danoso.

Agostinho Pereira dos Santos também foi condenado a multa no valor de R$ 500 mil, devidamente corrigido, a partir da sentença; suspensão dos direitos políticos por 10 anos;  proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 anos e perda da função pública.

Denisleide Lima de Castro Santos; Francisco Cesário das Chagas Neto, Anderson Luís Bonfim das Chagas; Marcelo Gomes de Sousa; Luiz Gonzaga Feitosa de Brito Filho; Josemar Carvalho Fontenele; Camilo Rodrigues Ferreira Filho; Miriam Honorato de Oliveira também foram condenados a multa no valor de R$ 249.539,78, para cada um, devidamente corrigido, a partir da sentença; suspensão dos direitos políticos por 8 anos;  proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 anos e perda da função pública.

Os réus Oséas de Sousa Mendes e Divino Vaz de Sousa foram condenados ao ressarcimento integral do dano em favor da EBCT, no montante referente aos celulares Huawei extraviados, os quais devem ser objeto de liquidação, devidamente corrigido, desde o desfalque patrimonial; multa no valor de duas vezes o valor dos aparelhos celulares, apurado na liquidação, devidamente corrigido, a partir da sentença; suspensão dos direitos políticos por 8 anos; proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 anos e perda da função pública.

Os réus poderão recorrer da sentença.

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