No Estado de Goiás, a 2ª Vara Cível da Comarca de Itumbiara (GO), autorizou a penhora de 30% dos rendimentos mensais de um devedor para quitação de débito em processo de execução movido por um Fundo de Investimento.
A decisão se baseou na ausência de bens penhoráveis indicados pelo executado e em sua inércia quanto à celebração de acordo, mesmo após diversas tentativas de composição amigável. Diante desse cenário, o juízo considerou legítima a aplicação do artigo 833, §2º, do Código de Processo Civil, que permite a relativização da impenhorabilidade salarial nos casos em que o percentual bloqueado não compromete a subsistência do devedor.
Na fundamentação, a magistrada destacou que a penhora de parte dos proventos é uma medida excepcional, mas cabível quando esgotados outros meios de satisfação do crédito. Ressaltou ainda que o percentual fixado preserva o mínimo existencial, garantindo o equilíbrio entre o direito do credor e a dignidade do devedor.
O Fundo de Investimentos, autor da ação apoiado pela Eckermann & Santos – Sociedade de Advogados, demonstrou, ao longo da tramitação processual, postura diligente e estritamente alinhada aos princípios da boa-fé, apresentando requerimentos fundamentados e provas da tentativa prévia de solução extrajudicial.
“A relativização da impenhorabilidade, quando autorizada por lei e aplicada com cautela, reafirma o compromisso do Judiciário com a efetividade da execução e a segurança jurídica. A decisão contribui para o fortalecimento das práticas responsáveis de recuperação de ativos, sempre com respeito aos direitos fundamentais das partes envolvidas”, avalia o Dr. Peterson dos Santos, Sócio-Diretor da Eckermann & Santos – Sociedade de Advogados.