Júri popular condena homem que matou moradora de rua em Goiânia

O juiz Jesseir Coelho de Alcântara, da 3ª Vara dos Crimes Dolosos Contra a Vida e Tribunal do Júri da comarca de Goiânia, acatou parecer do Ministério Público do Estado de Goiás para mandar, nesta segunda-feira (14), a júri popular, Gustavo Pereira Tomaz, acusado de matar a moradora de rua Luiza Helena Bastos da Silva, em 1º de fevereiro de 2020, na Vila Jardim São Judas Tadeu, em Goiânia. O magistrado entendeu, por meio das provas juntadas aos autos, a presença dos requisitos necessários para a prolação da decisão intermediária de pronúncia, uma vez que a materialidade dos delitos encontram-se demonstradas e comprovadas, assim como existem indícios de autoria que pesam contra o denunciado.

Narra o inquérito policial que, na madrugada do dia 1º de fevereiro de 2020, a vítima se encontrou com Gustavo, o qual é usuário de drogas, quando se desentenderam. Com uma faca, o denunciado desferiu vários golpes contra Luzia que era moradora de rua. No dia seguinte, o corpo da vítima foi encontrado por terceiros que passavam pelo local. Apurou-se que a vítima vivia em situação de rua e fazia tratamento médico para alcoolismo. Ela, segundo testemunhas, era vista constantemente pela Vila Jardim São Judas Tadeu. Nos dias anteriores a sua morte, ela morava na casa do filho, de onde saiu afirmando que iria para a casa de uma irmã, e não mais retornou. Ainda nos dias anteriores, ela foi vista por populares nos bares da região ingerindo bebidas alcoólicas. O homem só foi achado por policiais depois que foram encontradas imagens dele, no local do crime.

Ao analisar os autos, o juiz Jesseir Coelho de Alcântara entendeu que merece acolhida o parecer do MPGO para apreciação do Conselho de Sentença, uma vez que ficou comprovada no processo a possibilidade de ter o acusado se utilizado de meio que dificultou a defesa da vítima, ao desferir golpes de faca contra a vítima. Ressaltou que a materialidade delitiva do homicídio em desfavor de Luzia Helena Bastos da Silva, dispensa maiores ligações, tendo em vista que se encontra comprovada através do laudo de exame cadavérico. “No que concerne à autoria, há indícios nos autos de que Gustavo Pereira Tomaz pode ter concorrido para a prática da infração penal”, afirmou.

O magistrado entendeu, ainda, no presente caso, que as provas coligidas aos autos demonstram a presença de requisitos necessários para a prolação da decisão intermediária de pronúncia, uma vez que reformou que a materialidade dos delitos encontram-se demonstradas e comprovadas no processo. “A sentença de pronúncia, como mero juízo de admissibilidade da acusação, deve ser proferida sempre que o juiz se convencer da existência do crime e houver indícios suficientes de autoria, não cabendo, ao mesmo, analisar exaustivamente as provas e fatos trazidos para a massa cognitiva dos autos, até porque não deve adentrar no mérito da ação penal, tendo em vista que o elemento subjetivo será analisado pelo juiz natural, sendo o Tribunal do Júri”, sustentou

Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás

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