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Juíza reconhece legalidade de palestras de Lula e libera bens bloqueados

adm
Last updated: 03/10/2020 3:33 PM
adm Published 03/10/2020
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Brasília(DF), 24/04/2017 - Luiz Inácio Lula da Silva durante evento do PT em Brasília. - Foto: Daniel Ferreira/Metrópoles
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Relatório da PF apontou ausência de indícios de crimes.

Após cinco anos de investigação pela operação Lava Jato, a juíza Federal Gabriela Hardt, da 13ª vara de Curitiba/PR, reconheceu a legalidade de palestras do ex-presidente Lula. Decisão foi proferida na última quinta-feira, 24, em recurso sobre o espólio da ex-primeira-dama Marisa Letícia. Relatório da PF apontou a ausência de indícios de ilegalidades envolvendo as palestras.

Com a decisão, Hardt também determinou o desbloqueio de bens de Lula. Trata-se de metade dos ativos financeiros bloqueados em nome do ex-presidente a título de meação pertencente a Marisa Letícia e seu espólio.

“A justificativa para manter-se o bloqueio da integralidade dos ativos financeiros de Luíz Inácio da Silva baseava-se na suspeita da prática de crimes envolvendo as palestras ministradas pelo Ex-Presidente. Todavia, a autoridade policial concluiu não haver indícios nesse sentido, com o que concordou o MPF. Por tais motivos, o bloqueio integral de tais valores não mais se sustenta.”

Ela destacou que, “como não houve comprovação de que os valores bloqueados possuem origem ilícita, deve-se presumir a sua licitude, sendo necessário resguardar a meação que cabe ao Embargante”. Quanto à outra metade de fato pertencente a Lula, o bloqueio fica mantido.

Investigação

Foram alvo da investigação da PF 23 palestras feitas por Lula contratadas pelas construtoras Odebrecht, Camargo Corrêa, UTC, Queiroz Galvão, Andrade Gutierrez e OAS. Os pagamentos pelas apresentações eram destinados à LILS Palestras e Eventos, aberta por Lula após deixar a presidência. Ao todo, os valores chegaram a cerca de R$ 9,3 milhões.

O relatório da investigação foi concluído em dezembro do ano passado e apontou que, a princípio, não foram identificados elementos suficientes para caracterizar a origem ilícita dos recursos.

  • Processo: 5001262-67.2018.4.04.7000

Confira a decisão.

Por: Redação do Migalhas

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