Juiz pode limitar número de substituídos em cumprimento de sentença coletiva

Nas ações coletivas, é possível a limitação do número de substituídos em cada cumprimento de sentença, por aplicação extensiva do artigo 113, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.

Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial ajuizado por beneficiários de uma sentença coletiva que queriam a formação de litisconsórcio ativo facultativo no cumprimento de sentença.

O pedido foi negado em primeira instância, com ordem de distribuição de um processo por beneficiário do título judicial.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve a posição por entender ser prerrogativa do juiz limitar o litisconsórcio facultativo quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa.

No STJ, o relator, ministro Og Fernandes, destacou que aplicação da limitação processual teve importante marco no Código de Processo Civil de 2015, que instituiu no parágrafo 1º do artigo 113 essa possibilidade quanto ao litisconsórcio facultativo tanto na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução.

Embora o procedimento não seja específico para o caso das ações coletivas, o ministro Og apontou que não é correto afastar a incidência desse preceito normativo simplesmente por não haver referência expressa ao instituto da substituição processual.

“Por não haver previsão expressa no CDC [Código de Defesa do Consumidor] ou em nenhuma outra lei que componha o microssistema dos processos coletivos vedando a limitação do número de substituídos por cumprimento de sentença, deve ser admitida a aplicação do artigo 113, parágrafo 1º, do CPC”, afirmou.

O ministro ainda considerou inviável rever a conclusão das instâncias ordinárias quanto ao número de substituídos por cumprimento de sentença, por aplicação da Súmula 7 do STJ, que veda reexame de provas.

Celeridade e razoável duração
Segundo o relator, afastar a possibilidade de limitar o número de substituídos em cada cumprimento de sentença causaria dano à celeridade e à razoável duração do processo.

Isso porque, no cumprimento de sentença de ação coletiva relativa a direitos individuais, não há atuação uniforme por parte do substituto processual em prol dos substituídos. É o momento de individualizar cada um dos beneficiários e seus respectivos créditos.

Assim, em uma demanda coletiva envolvendo milhares de beneficiários, cada obstáculo processual, ainda que envolva apenas um dos substituídos, poderia atrasar o andamento processual em relação a todos os outros envolvidos.

“Além disso, ensejaria ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório, pois a Fazenda Pública teria um prazo exíguo de 30 dias (artigo 535, caput, do CPC) para apresentar defesa em relação a milhares de substituídos”, afirmou o ministro Og Fernandes.

A votação na 2ª Turma do STJ foi unânime, conforme a posição do relator. Ele foi acompanhado pelos ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Francisco Falcão e Herman Benjamin.

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REsp 1.947.661

Conjur

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