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Notícias

Juiz determina reabertura de lanchonete de microempresário no Gama

adm
Last updated: 27/05/2020 12:09 PM
adm Published 27/05/2020
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TJDFT 27
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O juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública do DF, em decisão liminar, determinou a suspensão de auto de interdição expedido pelo Distrito Federal contra uma lanchonete, situada na zona rural do Gama, por considerar que o proprietário tem cumprido as determinações contidas no Decreto 40583/2020, que estipula medidas para contenção do contágio pelo novo coronavírus, ao contrário do que alega a Administração Pública.

De acordo com o autor, que é microempresário individual e permissionário de um quiosque, seu estabelecimento serve refeições a caminhoneiros e moradores da região e vinha funcionando na modalidade de “drive thru” ou pronta entrega, sendo que mesas e cadeiras foram retiradas, em obediência às condições impostas pelo Poder Público.

Ainda assim, no entanto, teve o comércio interditado, com base nas determinações do referido decreto. Alega que não dispõe de outra fonte de renda e que, ademais, o Decreto 40583/2020 permite o funcionamento de lanchonetes e restaurantes, nos moldes da sua, sem atendimento local.

Na análise do processo, o juiz observou que o ato administrativo citado trata de medidas para o controle do Covid-19 e impõe a suspensão de atividades diversas. Contudo, há exceção quanto a “operações de entrega em domicílio, pronta entrega em veículos e retirada do produto no local, sem abertura do estabelecimento para atendimento ao público em suas dependências, sendo vedada a disponibilização de mesas e cadeiras aos consumidores”.

Segundo a decisão, as fotos juntadas aos autos evidenciam que o estabelecimento funciona como lanchonete/quiosque e que vem atendendo aos clientes apenas para retirada de produtos no local, bem como foram retiradas as mesas e dispostos avisos aos clientes para que não permaneçam na loja, conforme determinado pelo Governo do Distrito Federal.

“Em suma, nota-se que a loja vem atendendo satisfatoriamente às determinações do Poder Público no sentido de evitar aglomerações”, considerou o julgador. “’Além disso, o auto de interdição não traz descrição da infração cometida, fazendo referência genérica à atividade de “quiosque”, sem especificar como e por que estaria a autora desrespeitando as normas locais, o que indica, em princípio, nulidade do ato por motivação deficiente”, acrescentou.

Assim, o magistrado considerou que a atividade realizada pelo autor não infringe as regras baixadas pelo Poder Executivo, logo o estabelecimento pode ser mantido em funcionamento, vedado apenas o consumo de produtos no local, tal como vinha sendo realizado.

Cabe recurso da decisão.

PJe: 0703357-23.2020.8.07.0018

 

TJDFT

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