Com a prescrição, o magistrado julgou extinta a ação.
O juiz de Direito Leone Carlos Martins Júnior, da 2ª Vara de Direito Bancário de Florianópolis, acolheu os embargos monitórios interpostos por consumidor e declarou a prescrição de cobrança de dívida após 5 anos de seu vencimento. Com a prescrição, o magistrado julgou extinta a ação.
Ao analisar o caso, o juiz observou que a ação monitória, no entanto, foi ajuizada apenas em abril de 2019, ou seja, após o quinquídio legal, que se findou em dois de janeiro de 2014.
“Efetivamente, de acordo com o Código Civil (Lei n. 10.406, de 10.1.2002), o prazo de prescrição aplicável à espécie é aquele previsto no artigo 206, §5º, I, o qual dispõe: ‘Art. 206. Prescreve: (…) § 5 º Em cinco anos: I – a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular’”
Assim, entendeu que o acolhimento dos embargos com a consequente extinção da ação, pela prescrição, é a medida que se impõe.
O advogado Rafael da Rocha Guazelli de Jesus, do escritório Guazelli Advocacia, patrocinou o interesse dos consumidores.
- Processo: 0301604-31.2019.8.24.0092
Veja a decisão.
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