Por Fernanda de A. P. Sampaio e Alexandre Cruz de Antonio
Os Juros sobre Capital Próprio (JCP), instituídos pela Lei nº 9.249/1995, são mecanismo facultativo de remuneração de sócios e acionistas, com possibilidade de dedução para fins de IRPJ e CSLL, observados os requisitos legais.
A controvérsia envolve os “JCP retroativos” ou “JCP extemporâneos”, calculados com base em contas do patrimônio líquido de exercícios anteriores ao da deliberação societária que autoriza seu pagamento ou creditamento.
O tema foi enfrentado pelo Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), no Tema nº 1.319, em que se fixou a tese de que “é possível a dedução dos juros sobre capital próprio (JCP) da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando apurados em exercício anterior ao da decisão assemblear que autoriza o seu pagamento”.
Entre os fundamentos adotados, o STJ destacou que o artigo 9º da Lei nº 9.249/1995 não estabelece restrição temporal à distribuição dos JCP. Também ressaltou que, por ser faculdade da pessoa jurídica, sua distribuição não tem periodicidade obrigatória nem precisa coincidir com os exercícios fiscais.
Se a lei previu os requisitos para a dedutibilidade, mas não estabeleceu limite temporal máximo para a apuração, há bons argumentos para sustentar que eventual restrição não poderia ser criada por interpretação administrativa, ato infralegal ou aplicação automática de prazos previstos para outras hipóteses tributárias.
A deliberação societária assume papel central. Conforme reconhecido pelo STJ, é a partir da decisão da assembleia geral de acionistas ou do órgão competente que surge a obrigação de pagamento ou creditamento dos JCP e, consequentemente, a despesa para a pessoa jurídica e o crédito para o sócio ou acionista. Antes disso, não haveria despesa de JCP já constituída à qual se pudesse associar um prazo de aproveitamento.
Assim, o fato de a quantificação dos JCP considerar elementos patrimoniais de exercícios anteriores não significa, por si só, o reconhecimento de despesa incorrida naquele período. O exercício pretérito funciona como referência de cálculo, a obrigação societária e a despesa apenas se constituem com a deliberação atual.
Essa distinção afasta a aplicação automática dos prazos quinquenais previstos no Código Tributário Nacional (“CTN”). Embora os artigos 168, 173 e 174 disciplinem, respectivamente, a restituição, a decadência e a prescrição, a discussão sobre JCP de exercícios anteriores não se enquadra, necessariamente, nessas hipóteses. Isso porque, em princípio, não se trata da cobrança de crédito antigo nem de repetição de indébito, mas da dedução de uma despesa constituída no momento da deliberação societária.
Outro argumento decorre da natureza dos JCP. Embora a legislação tributária lhes atribua tratamento específico, os JCP se aproximam, no plano societário, de forma de remuneração do capital e de distribuição de resultados. A própria Lei nº 9.249/1995 admite sua imputação aos dividendos obrigatórios, reforçando sua conexão com a lógica de destinação de lucros.
Sob essa perspectiva, se a companhia pode deliberar a distribuição de lucros acumulados ou reservas de lucros em momento posterior, há fundamento para sustentar que também poderia deliberar o pagamento ou creditamento de JCP calculados com base em períodos anteriores, desde que atendidos os requisitos legais. A ausência de deliberação em determinado exercício não representaria, necessariamente, renúncia definitiva a essa forma de remuneração, sobretudo porque o pagamento de JCP é facultativo.
A conclusão, contudo, exige cautela. O Tema 1.319 pacificou a possibilidade de dedução de JCP apurados em exercício anterior ao da deliberação societária, especialmente sob a perspectiva do regime de competência. O precedente não enfrentou, expressamente, o limite temporal máximo para essa apuração, tampouco afirmou que seria possível alcançar períodos superiores a cinco anos ou desde a instituição do mecanismo pela Lei nº 9.249/1995.
Ainda assim, a partir das premissas adotadas pelo STJ, há bons argumentos para sustentar que a limitação quinquenal não decorre automaticamente da legislação aplicável aos JCP. Se a lei não estabeleceu esse corte, se a obrigação nasce apenas com a deliberação societária e se os prazos do CTN tratam de hipóteses distintas, parece defensável afirmar que o marco temporal da apuração pode, em tese, alcançar períodos anteriores ao quinquênio, potencialmente até a vigência do próprio instituto, observados os requisitos legais.
O Tema 1.319 foi incorporado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) no Parecer SEI nº 1.391/2026/MF, que reconheceu a vinculação da Administração Fazendária Federal à tese repetitiva. O parecer, porém, ressalvou que questões fora dos contornos do julgamento não estão abrangidas pela dispensa de contestar e recorrer.
Portanto, embora existam fundamentos relevantes para afastar a aplicação automática de um corte quinquenal, a matéria não está pacificada em toda a sua extensão. A adoção dessa interpretação exige análise individualizada, especialmente quanto à documentação societária, memória de cálculo, contas do patrimônio líquido, lucros ou reservas, individualização dos beneficiários, pagamento ou creditamento e retenção do IRRF.
Em síntese, o Tema 1.319 é precedente favorável aos contribuintes. A extensão de sua lógica para afastar um limite quinquenal absoluto conta com bons argumentos, mas ainda deve ser tratada como tese interpretativa sujeita a eventual questionamento pela Receita Federal.
* Fernanda de A. P. Sampaio é sócia da área Tributária Consultiva do escritório Finocchio & Ustra Sociedade de Advogados.
*Alexandre Cruz de Antonio é advogado especialista da área Tributária Consultiva do escritório Finocchio & Ustra Sociedade de Advogados.

