Fraudes em ações trabalhistas não são de competência da Justiça Estadual

Compete à Justiça Federal processar e julgar crimes de falso testemunho cometidos em processos trabalhistas. Com esse entendimento, a 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a incompetência da Justiça Estadual para julgar duas pessoas acusadas por crimes de associação criminosa e estelionato.

O Ministério Público acusou os réus por estelionato mediante o ajuizamento de ações na Justiça do Trabalho, que faziam parte de uma fraude para obtenção das vantagens indevidas. Segundo o MP, os acusados teriam usado a Justiça do Trabalho para firmar acordos em prejuízo de produtores rurais e para obter vantagem indevida própria.

De acordo com o relator, desembargador Alberto Anderson Filho, trata-se do chamado “estelionato judiciário”, que, apesar de ser atípico em regra, caracteriza-se quando não é possível ao magistrado, durante o curso do processo, ter acesso às informações que configuram a fraude. “Ocorre que, justamente por se tratar de estelionato praticado perante a Justiça do Trabalho, a competência é da Justiça Federal”, completou.

Segundo o desembargador, a acusação por associação criminosa também recebe o mesmo tratamento porque parte dos crimes (“estelionato judiciário”) é da competência da Justiça Federal: “Se a descrição da denúncia dá conta de que a associação criminosa se deu justamente para a prática dos 821 estelionatos, cuja competência é da Justiça Federal, por óbvio este delito conexo não pode ser daqueles desmembrado”.

Dessa forma, em votação unânime, a turma julgadora anulou a sentença de primeira instância, que havia condenado os réus, e determinou o envio dos autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

Processo 0007296-11.2013.8.26.0619

 

Conjur

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