Uma fabricante de móveis deverá indenizar casal por causa do atraso e da não entrega de móveis para seu apartamento. Decisão é da 38ª câmara Extraordinária de Direito Privado do TJ/SP.
Consta nos autos que o casal firmou contrato com uma loja de móveis planejados para o apartamento que estavam adquirindo, tendo quitado totalmente a mobília. Após diversos atrasos na entrega e montagem pela loja receberam a notícia de que o estabelecimento comercial fechou as portas. Eles então tiveram de alugar um novo imóvel por não terem mobília para o apartamento ao qual se mudariam. O casal ingressou na Justiça contra a fabricante dos imóveis requerendo tutela de urgência para que fosse feita a entrega e instalação dos móveis e, subsidiariamente, pediram indenização por perdas e danos, por danos materiais e por danos morais.
Em 1º grau, o juízo da 1ª vara Cível de São Bernardo do Campo/SP julgou extinto o processo ao acolher tese de ilegitimidade passiva da fabricante de imóveis. Em recurso interposto no TJ/SP, o casal insistiu na legitimidade da fabricante e que a loja era sua representante comercial.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Maria de Lourdes Lopez Gil pontuou que a responsabilidade da ré decorre de sua condição de fabricante e que a própria apelada chegou a encaminhar termo de acordo extrajudicial ao casal para solucionar o impasse.
A relatora salientou que, conforme estabelece o CDC, “nas relações de consumo respondem solidariamente todos os fornecedores de produtos e serviços vinculados por meio de uma cadeia dirigida exatamente ao fornecimento de um bem ou serviço”, sendo que o consumidor pode escolher demandar contra todos os fornecedores ou contra algum deles para a restituição da quantia paga.
A desembargadora ressaltou que, evidenciando o descumprimento da obrigação assumida, consistente na entrega e instalação dos móveis, impunha-se que o negócio fosse desfeito, o que não ocorreu.
Com isso, a magistrada votou por dar parcial provimento ao recurso do casal e condenar a fabricante a indenizá-los por dano moral em R$ 10 mil.
O advogado Paulo Henrique Tavares, que patrocinou o casal na causa, lamentou a decisão de 1º grau. No entanto, comemorou o entendimento seguido pelos desembargadores ao analisarem o caso.
“A sentença foi no mínimo inusitada, não pelo fato da improcedência, levando-se em conta que os nobres magistrados estão sob a égide do livre convencimento. Outrossim foi inusitada pelo fato de não analisar a verdade real dos fatos. De toda forma, a efetiva análise foi realizada pela colenda 38ª câmara extraordinária e determinado então o reconhecimento da responsabilidade solidária e do dano moral.”
Fonte: Migalhas