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Home - Notícias - Empresa de mineração não terá de ressarcir mecânico por gastos com advogado particular

Notícias

Empresa de mineração não terá de ressarcir mecânico por gastos com advogado particular

Redação
Last updated: 21/07/2024 4:09 PM
Redação
Published: 13/08/2019
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A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Sandvik MGS S.A., prestadora de serviços para a Vale no Pará, a determinação de ressarcimento dos honorários advocatícios em ação movida por um mecânico montador. A decisão segue a jurisprudência do TST, que exige, para o deferimento da parcela, a declaração de miserabilidade econômica e a assistência sindical.

Advogado particular

Ao reconhecer o direito do mecânico ao adicional de insalubridade, o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) condenou a Sandvik também ao pagamento dos honorários advocatícios. Para o TRT, o empregado, vencedor da ação, teve de contratar advogado particular para obter o reconhecimento de seus direitos e, por isso, tinha direito ao ressarcimento.

Na avaliação do Tribunal Regional, o valor gasto com o pagamento de honorários advocatícios acarreta redução do crédito trabalhista e pode ser considerado como parcela integrante das perdas e danos. Por isso, considerou aplicável ao caso o artigo 389 do Código Civil, segundo o qual o devedor que não cumpre sua obrigação oportunamente deve responder por perdas e danos, juros e atualização monetária e honorários advocatícios.

Assistência sindical

O relator do recurso da Sandvik, ministro Alexandre Agra Belmonte, explicou que, de acordo com a Súmula 219 do TST, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho não decorre pura e simplesmente da sucumbência: a parte deve estar assistida pelo sindicato da categoria profissional e comprovar que se encontra em situação econômica que não lhe permita arcar com o pagamento das despesas e custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Essas condições não foram preenchidas no caso.

Em relação aos fundamentos utilizados pelo TRT para o deferimento da indenização, o ministro ressaltou que a jurisprudência do TST não admite a aplicação subsidiária dos artigos 389 e 404 do Código Civil, porque há norma trabalhista expressa sobre a matéria (Lei 5.584/1970, artigo 14).

A decisão foi unânime.

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