É inconstitucional lei que proíbe ensino de “ideologia de gênero”, decide STF

Decisão contra lei de Novo Gama/GO ocorreu em julgamento no plenário virtual e foi unânime.

Por decisão unânime, o STF julgou inconstitucional lei municipal de Novo Gama/GO que proibia debate sobre identidade de gênero nas escolas. A decisão ocorreu em julgamento no plenário virtual da Corte, em ação de relatoria do ministro Alexandre de Moraes.

A ação é da PGR, contestando a lei 1.516/15, que proíbe “a divulgação de material com referência a ideologia de gênero nas escolas municipais de Novo Gama” e outras disposições acerca do tema. De acordo com a PGR, ao instituir a proibição de uso de material didático com referência a diversidade sexual, a referida lei municipal invadiu competência da União.

Ausência de competência

No dia 20 de fevereiro deste ano, o ministro Alexandre de Moraes concedeu liminar pela suspensão imediata da lei de Novo Gama até o julgamento definitivo da ação. A decisão foi baseada no entendimento que não cabe aos municípios legislarem sobre assuntos vinculados às diretrizes e bases da educação nacional, responsabilidade da União.

Os Municípios não têm competência legislativa para a edição de normas que tratem de currículos, conteúdos programáticos, metodologia de ensino ou modo de exercício da atividade docente. A eventual necessidade de suplementação da legislação federal, com vistas à regulamentação de interesse local (art. 30, I e II, CF), jamais justificaria a edição de proibição à conteúdo pedagógico, não correspondente às diretrizes fixadas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.”

Ao conceder a liminar, S. Exa. assentou que o município não pode, por esse motivo, editar ato normativo que trate de tema da alçada de outros entes da Federação, “sob pena de patente inconstitucionalidade”.

No julgamento na sessão virtual, os ministros acompanharam o entendimento do relator; ministro Fachin acompanhou com ressalvas.

Discriminação

No caso da lei de Novo Gama/GO, a PGR alegou a usurpação de competência da União para legislar sobre a matéria. Mas em outra ação, de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso (ADPF 600), foi suspensa a eficácia de dispositivo de norma de Londrina/PR que proíbe a adoção de conteúdos relacionados às questões de gênero na rede municipal de ensino.

Neste caso, Barroso compreendeu que o não enfrentamento de questões de gênero nas escolas contribui para a perpetuação do estigma e do preconceito.

É na escola que eventualmente alguns jovens são identificados, pela primeira vez, como afeminados ou masculinizados, em que o padrão cultural naturalizado é caracterizado como o comportamento normal, em que a conduta dele divergente é rotulada como comportamento anormal e na qual se naturaliza o estigma. Nesse sentido, o mero silêncio da escola na matéria, a não identificação do preconceito, a omissão em combater a ridicularização das identidades de gênero ou em ensinar o respeito à diversidade é replicadora da discriminação e contribui para a consolidação da violência às crianças homo e trans.”

Migalhas

Esta ADFP ainda não teve o mérito julgado pelo plenário.

  • Processo: ADPF 457

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