Ao usar este site você concorda com nossa Política de Privacidade e termos de uso.
Accept
quinta-feira, 4 jun, 2026
quinta-feira, 4 jun, 2026
  • Home
  • Destaque
  • Jurídico
  • Tribunais
  • Notícias
Busca
  • Home
  • Destaque
  • Jurídico
  • Tribunais
  • Notícias
Have an existing account? Entrar
Follow US

Home - Destaque - Dirigente de sindicato sem registro tem direito à estabilidade provisória

Destaque

Dirigente de sindicato sem registro tem direito à estabilidade provisória

adm
Last updated: 14/09/2020 2:52 PM
adm
Published: 14/09/2020
Share
ale
SHARE

O empregado que atua como dirigente sindical tem direito à estabilidade provisória ainda que o sindicato não possua a comprovação do seu registro no ministério competente, de acordo com entendimento adotado pela 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Para o colegiado, o registro é uma mera formalidade não essencial.

Dessa maneira, a corte trabalhista superior condenou uma microempresa de Aracaju e a Yazaki do Brasil Ltda., de forma subsidiária, a pagar os salários de um professor de educação física que foi dispensado enquanto ocupava o cargo de dirigente em um sindicato. Segundo os ministros, a falta de comprovação do registro da entidade não pode impedir a eficácia de seus atos.

Na ação trabalhista, o professor relatou que havia sido contratado pela microempresa para prestar serviços à Yazaki. Ao ser dispensado, ele alegou que a demissão não poderia ter ocorrido porque, na época, ele era tesoureiro do Sindimetal, sindicato que abrange trabalhadores da indústria metalúrgica de diversos municípios de Sergipe.

O Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE), porém, decidiu que o empregado não tinha direito à estabilidade porque o pedido de registro da entidade sindical só havia sido protocolado depois da dispensa. Segundo o TRT, o sindicato ainda não estava regularmente constituído na época da demissão do trabalhador.

O TST, no entanto, modificou a decisão da corte estadual. O relator do recurso de revista do professor de educação física, ministro Alexandre Ramos, explicou que a finalidade do registro é a obediência ao princípio da unicidade sindical. Contudo, segundo ele, a ausência de comprovação desse registro não pode impedir a eficácia dos atos praticados pelo sindicato, sob pena de ser criada uma presunção negativa de existência da entidade.

O relator destacou também que foi pacificado o entendimento de que o registro do sindicato no ministério traduz mera formalidade não essencial. Ele assinalou ainda que o Supremo Tribunal Federal garantiu aos sindicatos a aquisição da personalidade jurídica mesmo antes do efetivo registro e, por conseguinte, o direito de seus dirigentes à estabilidade sindical. Assim, a corte determinou o pagamento dos salários do período compreendido entre a data da dispensa e o fim da estabilidade. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

Clique aqui para ler o acórdão
ARR 1393-06.2016.5.20.0005

Idoso sem acesso à internet não terá de pagar custas por faltar audiência
Vítima de “golpe do amor” não será indenizada por banco
DF: Filho de desembargador é condenado por crime de 1999
Por unanimidade, STF mantém isenção de IR sobre pensão alimentícia
Ministro do STJ suspende tramitação de denúncia contra Flávio Bolsonaro e Queiroz no caso das rachadinhas
Share This Article
Facebook Whatsapp Whatsapp LinkedIn Telegram Email Imprimir

Revista Direito Hoje

Somos um veículo que transcende as barreiras convencionais do pensamento jurídico para discussão de temas diversos e plurais

Transparência e Contato

  • Home
  • Sobre Nós
  • Política de Privacidade
  • Termos de Uso
  • Contato

Comercial

Anuncie conosco
Contato Whatsapp: (86) 9.94373797
E-mail: [email protected]

© Revista Direito Hoje. All Rights Reserved.Site Powered by Masavio
  • Home
  • Destaque
  • Jurídico
  • Tribunais
  • Notícias
Welcome Back!

Sign in to your account

Username or Email Address
Password

Lost your password?