Ao usar este site você concorda com nossa Política de Privacidade e termos de uso.
Accept
sexta-feira, 5 jun, 2026
sexta-feira, 5 jun, 2026
  • Home
  • Destaque
  • Jurídico
  • Tribunais
  • Notícias
Busca
  • Home
  • Destaque
  • Jurídico
  • Tribunais
  • Notícias
Have an existing account? Entrar
Follow US

Home - Destaque - Devedor em recuperação judicial não responde por caso fortuito ou força maior

Destaque

Devedor em recuperação judicial não responde por caso fortuito ou força maior

adm
Last updated: 06/06/2020 12:37 PM
adm
Published: 06/06/2020
Share
fortuito
SHARE

O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado. Com este argumento, o desembargador Robson Luz Varella, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, manteve decisão de 1º grau que impede o corte da energia elétrica fornecida a uma empresa têxtil de Blumenau, atualmente em recuperação judicial.

O caso foi analisado em agravo de instrumento interposto por uma empresa distribuidora de energia contra decisão proferida na comarca da cidade do Vale do Itajaí.

Entre outros argumentos, a agravante sustentou a ausência de relação entre os débitos pendentes da empresa têxtil e a crise gerada pela Covid-19, além de discorrer sobre o impacto da inadimplência no setor de distribuição de energia elétrica, postulando que o uso do serviço sem a contraprestação poderia conduzir ao colapso do setor.

Em atenção ao pleito, o desembargador Robson Luz Varella observou como notória a situação de escala global causada pela pandemia, que afetou significativamente a atividade empresarial. A situação de força maior, anotou o desembargador, é prevista nos termos do artigo 393 do Código Civil, justificando a flexibilização das obrigações da empresa em recuperação.

Em sua fundamentação, Varella não desconsiderou o prejuízo sofrido pelas distribuidoras de energia, bem como por todo o setor de mercado, mas destacou a possibilidade de ponderação entre os interesses envolvidos, dado que a quebra da empresa seria igualmente prejudicial à sociedade.

Nessa linha, anotou o desembargador, aparenta-se razoável a medida tomada pelo magistrado no juízo de origem, no sentido de impedir a interrupção do fornecimento até 90 dias após o fim do estado de calamidade pública decretado. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SC.

Clique aqui para ler a decisão
4004137-16.2020.8.24.0000

 

Conjur

TRE-PI doa Notebooks a Universidade Estadual do Piauí – UESPI
Defensoria Pública conta com brinquedoteca para acolhimento dos filhos das pessoas assistidas
STF referenda liminar que afastou uso do Censo no cálculo do Fundo de Participação dos Municípios
Moraes remete ação penal contra Michel Temer e Moreira Franco à JF/DF
Audiência discute os limites da publicidade na advocacia
Share This Article
Facebook Whatsapp Whatsapp LinkedIn Telegram Email Imprimir

Revista Direito Hoje

Somos um veículo que transcende as barreiras convencionais do pensamento jurídico para discussão de temas diversos e plurais

Transparência e Contato

  • Home
  • Sobre Nós
  • Política de Privacidade
  • Termos de Uso
  • Contato

Comercial

Anuncie conosco
Contato Whatsapp: (86) 9.94373797
E-mail: [email protected]

© Revista Direito Hoje. All Rights Reserved.Site Powered by Masavio
  • Home
  • Destaque
  • Jurídico
  • Tribunais
  • Notícias
Welcome Back!

Sign in to your account

Username or Email Address
Password

Lost your password?