quinta-feira , março 28 2024

Decisões reduzem aluguel de estabelecimentos comerciais

A pandemia do novo coronavírus está atingindo diversos aspectos da economia e causando reflexos na atividade comercial. Em decorrência da quarentena, muitos comerciantes estão com dificuldades para honrar os compromissos assumidos, entre eles o aluguel.

Temos então de um lado o inquilino, com dificuldades para adimplir com o pagamento mensal, e do outro o proprietário do imóvel, que precisa receber e que muitas vezes sobrevive com esse dinheiro.

Diante de tal quadro, nossa orientação, no dia a dia do escritório tem sido de que as partes busquem um entendimento nesse momento, compreendendo que o cumprimento das obrigações é importante para ambas as partes e que uma eventual disputa judicial nesse momento deve ser considerada como uma última opção. Além disso, temos insistido na importância da continuidade dessas relações ao fim desse momento mais crítico de quarentena e seus efeitos na economia.

Entretanto, frustradas as tentativas de composição amigável, esse impasse muitas vezes tem sido levado à Justiça e, em decisões recentes, a diminuição de aluguéis vem sendo determinada por magistrados paulistas.

A 8ª Vara Cível do Foro Regional de Santana, aceitou parcialmente pedido de estabelecimento comercial e reduziu em 70% o valor do aluguel do local. A medida vale desde a data em que a empresa passou a trabalhar à portas fechadas, por conta das medidas de isolamento social determinadas pelos estados e municípios, até a reabertura do comércio. Após a retomada das atividades, a redução no valor do aluguel será de 30% e valerá até 30 de dezembro. A requerente apresentou o pedido em razão da queda de seu faturamento em decorrência da suspensão parcial de suas atividades. Na decisão, o magistrado apontou que o contrato de locação não residencial constitui importante instrumento de promoção da atividade econômica e que é necessário avaliar os efeitos que o cumprimento do contrato, tal como pactuado, produzirá na vida social. “A impossibilidade de uso do imóvel objeto da locação pelo locatário, por força de decisão governamental, equivale à sua deterioração, pois, nesse caso, o locatário também fica privado do uso normal da coisa, embora por tempo determinado, daí sustentar a aplicação do artigo 567 do Código Civil para a redução do valor do aluguel dos contratos de locação afetados pela suspensão da atividade determinada pelo Poder Público”.

Por sua vez, a 5ª Vara Cível da Comarca de Osasco concedeu tutela de urgência para suspender os efeitos da mora sobre aluguel não residencial bem como estipulou valor máximo de cobrança enquanto permanecerem os efeitos do decreto municipal nº 12.399/20, que determinou medidas de isolamento social e restrição de funcionamento de comércios e serviços não essenciais durante a pandemia da Covid-19. O requerente alega impossibilidade de manter os compromissos contratuais em dia, diante do cenário de pandemia que afetou a prestação de serviços de estabelecimento. Para o juiz, “exigir do devedor da obrigação locatícia o cumprimento na sua inteireza, nesse exato momento, e enquanto perdurar as restrições governamentais, especialmente, no caso, o referido decreto municipal, contrariaria o princípio da boa-fé objetiva”. “Considerando o valor atual do aluguel, de R$ 7.821,92, reputo que deverá ser obstada, por ora, a metade, passando a ser de R$ 3.910,50 enquanto o Decreto municipal nº 12.399/20 não perder o efeito, atingindo inclusive o aluguel já vencido do mês de abril/2020. Com o retorno das atividades, as porções que ora estão paralisadas deverão ser acrescidas nos aluguéis subsequentes, sempre respeitada a ordem máxima de R$ 3.910,50 por mês. A paralisação total do pagamento dos aluguéis, como aparentemente pretendido pela parte autora, não se mostra razoável, pois prejudicaria, agora, em demasia, o locador”, decidiu o magistrado.

Em ambos os casos, ainda cabe recurso das decisões.

Com informações da AASP

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