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Decisão de reabrir academias reflete interesse local, diz desembargador do TJ-SP

adm
Last updated: 29/05/2020 1:05 PM
adm
Published: 29/05/2020
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academias
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A decisão do município em autorizar o funcionamento de academias de ginástica reflete interesse local, o que restou autorizado pela análise da ADI 6.341 pelo Supremo Tribunal Federal, encontrando-se autorizada, ainda, por decreto federal que incluiu as academias no rol de atividades essenciais durante a epidemia de Covid-19.

Com base nesse entendimento, o desembargador Leonel Costa, da 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, autorizou a reabertura de academias no município de Santa Fé do Sul. A decisão se deu em ação civil pública movida pelo Ministério Público contra a prefeitura.

O juízo de primeira instância concedeu liminar para obrigar o município a seguir as diretrizes estaduais, que proíbem a abertura de academias. A prefeitura recorreu ao TJ-SP, alegando que está seguindo o decreto federal. A liminar foi derrubada pelo desembargador Leonel Costa. Ele afirmou que o STF já reconheceu a competência dos municípios em regulamentar as medidas de combate à Covid-19.

Assim, não haveria ilegalidade na decisão da prefeitura em reabrir as academias. Costa disse ainda que trata-se de um município pequeno, de 30 mil habitantes, em que a incidência do coronavírus é “relativamente pequena”, com 21 casos e nenhuma morte, “denotando eficiência da gestão municipal no combate à pandemia e o comprometimento da sua população às medidas que foram preconizadas e coordenadas pelo Ministério da Saúde”.

O desembargador também destacou que o Governo de São Paulo já apresentou um plano de flexibilização da quarentena a partir de 1º de junho: “Assim, tal decisão denota uma retomada, aos poucos das atividades econômicas, o que vai ao encontro da postura da municipalidade, ao ir liberando alguns setores para reabertura, de acordo com a necessidade local, competência esta que cabe a cada municipalidade tomar”.

Segundo Costa, devem ser lembrados os princípios do direito administrativo da presunção de legitimidade e de veracidade dos atos administrativos e da supremacia do interesse público, “os quais favorecem o recorrente”. “Também, deve ser lembrado que cabe ao ente jurisdicional a análise somente da legalidade dos atos administrativos, sendo vedada se imiscuir no mérito com finalidade de sempre manter determinado resultado prático”, completou.

Suspensão de liminares
Na decisão, o desembargador também criticou o instituto da suspensão de liminares, bastante adotado nesse período de epidemia do coronavírus. O presidente do TJ-SP, desembargador Geraldo Pinheiro Franco, já proferiu inúmeras decisões nesse sentido desde o início da crise – muitas delas, a pedido do Governo do Estado.

Para Leonel Costa, trata-se de “famigerado instituto de perfil autoritário, que despreza o devido processo legal, o sistema recursal, o juiz natural”. “Até mesmo em inúmeras decisões locais em suspensão de liminares já se adiantou que não cabe a invasão judicial do mérito do ato administrativo municipal, em casos de atos que eram alinhados à política instantânea do Governo do Estado, mas que também é válida, por princípio de coerência lógica e ética, aos casos que possam ser considerados dissonantes”, disse.

Processo 2105194-57.2020.8.26.0000

 

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