Curandeiros são condenados ao enganar idosa sobre trabalho espiritual

Para resolver suposta “magia maligna”, a vítima teria de pagar a quantia de R$ 2 mil.

Por induzir ao erro uma idosa de 64 anos com a promessa de retirar um “trabalho espiritual”, um casal teve a condenação pelo crime de estelionato confirmada pela 5ª câmara Criminal do TJ/SC. Para resolver suposta “magia maligna”, a vítima teria de pagar a quantia de R$ 2 mil.

Segundo a denúncia do Ministério Público, uma mulher que se apresentava como “Indiazinha” abordou a idosa em sua residência e ofertou alguns remédios naturais em forma de ervas. Com uma conversa fácil, ingressou na casa e começou a dizer que a idosa era uma pessoa muito doente. Disse ainda que a residência abrigava uma magia maligna e teria que pagar R$ 2 mil para resolver.

Em determinado momento, ainda de acordo com o MP, a curandeira pediu para a vítima fechar os olhos e, quando ela os abriu, havia uma quantidade de terra vermelha no local. Assim, a mulher disse que já tinha realizado o serviço e precisava receber. Além da quantia em espécie, o casal ainda levou alimentos da casa da idosa.

Preso minutos mais tarde, o casal foi condenado e, por isso, recorreu ao TJ/SC. Ambos defenderam a absolvição com base na alegação de serem ciganos e terem seguido apenas suas tradições. Ressaltaram que a idosa foi quem demonstrou interesse nos seus serviços e nunca quiseram induzir a vítima em erro.

O relator, desembargador Sérgio Rizelo, ressaltou que a conduta do casal de narrar a existência de trabalhos espirituais anteriores e condicionar a melhora da saúde da idosa e de seus familiares à contratação de serviços espirituais é suficiente para induzi-la em erro e configurar o delito.

Para o magistrado, não se está diante de mero exercício do direito de credo.

“A vítima foi induzia a erro e, por exercício de retórica da apelante, levada a crer que todas as dificuldades de sua vida estavam ligadas a um tipo de trabalho espiritual negativo que fora feito contra ela. Nessa situação, não se pode falar em livre manifestação do desejo de ceder parte de seu patrimônio a representante de credo ou crença. Ao revés, há manifesta intenção de prejudicar a ofendida, com conduta ilícita e vedada pelo ordenamento jurídico.”

Dessa forma, negou provimento ao recurso.

  • Processo: 0002318-40.2018.8.24.0079

Informações: TJ/SC.

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