TREs podem desobrigar presidentes de proferir voto nos julgamentos, diz TSE

Os Tribunais Regionais Eleitorais têm autonomia para, em seus regimentos internos, desobrigar o presidente a proferir voto, reservando sua participação às hipóteses em que for necessário desempatar a votação.

Essa foi a conclusão alcançada, por maioria, pelo Tribunal Superior Eleitoral, em votação na noite de terça-feira (6/10). Seguindo o voto do relator, ministro Og Fernandes, a corte rejeitou preliminar de nulidade suscitada em recurso ordinário de acórdão que cassou o diploma e tornou inelegível o deputado distrital José Gomes (PSB), eleito em 2018.

A defesa levou recurso ordinário ao TSE sob alegação de que o TRE-DF, ao cassar o mandato, o fez com apenas seis votos, desrespeitando a imposição de todos os sete votos de sua composição, conforme o parágrafo 4º do artigo 28 do Código Eleitoral.

Há muito o presidente do TSE, ministro Luís Roberto Barroso, vem anunciado que a corte tinha um “encontro marcado” com a matéria, tamanha sua recorrência. Recentemente, ele destacou que 13 dos 27 Tribunais Regionais Eleitorais têm em seu regimento interno a previsão de que o presidente só se manifeste em caso de empate.

Na prática, o entendimento do TSE veta o que o ministro Luís Felipe Salomão chamou de “nulidade de algibeira”. Na maioria dos casos, como no do deputado José Gomes, a falta do voto do presidente só é suscitada quando o caso chega no Tribunal Superior Eleitoral, e com o objetivo de anular totalmente decisões que, invariavelmente, são prejudiciais a quem, de repente, se dá conta de que o presidente não votou.


A atitude estratégica de guardar nulidades não deve merecer olhar compassivo, disse o ministro Luís Felipe Salomão
Sandra Fado

“Uma eventual decisão pela nulidade e sua eventual não modulação teria impacto um impacto retrospectivo devastador que, tenho certeza, nenhum dos colegas desejaria causar”, disse o ministro Barroso.

“A atitude estratégica de guardar nulidades não deve merecer olhar compassivo ou tolerante”, concordou o ministro Luís Felipe Salomão. Também concordou o ministro Sergio Banhos.

Basta estar lá
A matéria é definida no Código Eleitoral em seu artigo 28, que diz que “os tribunais regionais deliberam por maioria de votos, em sessão pública, com a presença da maioria de seus membros”.

O parágrafo 4º vai um pouco além: “as decisões dos tribunais regionais sobre quaisquer ações que importem cassação de registro, anulação geral de eleições ou perda de diplomas somente poderão ser tomadas com a presença de todos os seus membros”.

Para a maioria, estar presente não significa ter que proferir voto — como aconteceu no caso julgado, em que a desembargadora presidente do TRE-DF presidiu a sessão, mas não votou por que o deputado José Gomes foi cassado por “unanimidade de votos” de 6 a 0.

Como não houve divergência e a defesa não suscitou a nulidade na primeira oportunidade que teve para se manifestar — em embargos de declaração, portanto —, o ministro Og Fernandes concluiu que não existia a nulidade alegada pela defesa.

O ministro Alexandre de Moraes destacou que em momento algum o parágrafo 4º alterou o caput do artigo 28. Portanto, sua interpretação deve ser dada a partir do texto do caput. “No caso, foram seis votos. Nada a exigir o voto do presidente, até porque ele estava presente”, explicou.


Reconhecimento da nulidade poderia gerar efeito devastador, disse ministro Barroso
TSE

“Tenho dificuldade de ler no texto da lei mais do que está escrito. Presença de todos os membros. Não parece possível inferir que pretensão foi de proibir que regimentos adotassem regra específica que reservassem ao presidente apenas o voto de desempate. Deveria haver expressa indicação de voto de todos os membros”, disse o ministro Barroso.

Não deveria valer
“Se levarmos ao limite esse conceito de presença, poderíamos supor julgamento onde todos membros estivessem presentes e o julgamento se resolvesse 2 a 1, e os demais contemplassem a deliberação. Hermenêutica não pode frustrar o sentido da disposição. Como é possível ter um meio membro que ora vota, ora não vota?”, destacou o ministro Luiz Edson Fachin, que abriu a divergência na votação.

Para ele e para o ministro Tarcisio Vieria de Carvalho, defender tese contrária corresponde a dispensar a votação dos demais membros sempre que houvesse formação de maioria de votos — bastariam os quatro primeiros votos.

Recurso ordinário 060123607

 

Conjur

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