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Destaque

Criação de fundo cultural é de competência do prefeito, não da Câmara

adm
Last updated: 14/07/2021 8:51 AM
adm Published 14/07/2021
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A instituição de fundos depende de prévia autorização legislativa, nos termos do artigo 176, inciso IX, da Constituição Paulista, e sua implantação deve estar incluída na lei orçamentária anual, cuja iniciativa é exclusiva do chefe do Poder Executivo, a teor do disposto no artigo 174, inciso III c.c. § 4º, item 1, do mesmo diploma.

O entendimento foi adotado pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo para anular dispositivos de uma lei municipal de Mirassol, que dispõe sobre a preservação do patrimônio histórico, cultural, artístico e natural da cidade, cria o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural e institui o Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural.

A lei, de autoria parlamentar, foi contestada na Justiça pela Prefeitura de Mirassol, que alegou vício de iniciativa e ofensa ao princípio da separação dos poderes, além de falta de indicação dos recursos disponíveis para atender aos novos encargos. Somente uma parte da norma foi declarada inconstitucional pelo Órgão Especial.

O relator, desembargador Ferreira Rodrigues, afirmou que a falta de indicação dos recursos disponíveis para atender aos novos encargos da lei não justifica o reconhecimento da inconstitucionalidade, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

O magistrado também não vislumbrou ilegalidades no artigo que concede benefícios fiscais a empresas culturais do município, incluindo IPTU, por se tratar de matéria de competência concorrente entre Executivo e Legislativo.

Artigos inconstitucionais
Um dos artigos anulados pelo TJ-SP assegurava ao município o direito de preferência na aquisição de bens tombados. Segundo o relator, o texto é inconstitucional pois trata de matéria de competência privativa da União (direito civil e processual civil).

A criação do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural e do Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural também foram invalidadas, pois, na visão de Rodrigues, houve “evidente interferência” nos atos de competência exclusiva do chefe do Poder Executivo

“Os dispositivos citados instituíram o Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural de Mirassol, dispondo sobre seu gerenciamento e forma de funcionamento, daí o reconhecimento de inconstitucionalidade, por vício de iniciativa e ofensa ao princípio da separação dos poderes, já que a competência para dispor sobre essa matéria é exclusiva do Poder Executivo, nos termos do artigo 174, inciso III, § 4º, e do artigo 176, inciso IX, ambos da Constituição Estadual”, afirmou.

Clique aqui para ler o acórdão
2028555-95.2020.8.26.0000

Conjur

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