Ao usar este site você concorda com nossa Política de Privacidade e termos de uso.
Accept
Revista Direito Hoje
  • Home
  • Destaque
  • Jurídico
  • Tribunais
  • Notícias
Reading: Consumidora que enviou celular para assistência e não recebeu de volta será indenizada
Share
05/07/2025 7:51 PM
sábado, 5 jul, 2025
  • Home
  • Destaque
  • Jurídico
  • Tribunais
  • Notícias
Busca
  • Home
  • Destaque
  • Jurídico
  • Tribunais
  • Notícias
Have an existing account? Entrar
Follow US
Notícias

Consumidora que enviou celular para assistência e não recebeu de volta será indenizada

Redação
Last updated: 06/08/2018 8:55 AM
Redação Published 06/08/2018
Share
acons
SHARE

A Samsung e uma loja de celulares devem indenizar por danos morais e materiais uma consumidora que mandou seu celular para assistência técnica e não o recebeu de volta após o conserto. A decisão é da juíza leiga Caroline Albertoni Leite, do 4º Juizado Especial Cível de Londrina, e homologada pelo juiz de Direito Elias Duarte Rezende.

A mulher afirma que enviou o celular, da marca Samsung, para a assistência técnica, mas, ao recebê-lo de volta, percebeu que estava com avarias, enviando novamente para conserto. Após o segundo envio, a consumidora não recebeu o aparelho de volta. Ao verificar o código de rastreio, ela percebeu que o aparelho tinha sido enviado para outra cidade.

Em sua defesa, a fabricante alegou não ser responsável pelos fatos, justificando que a entrega do produto em endereço errado foi de responsabilidade dos Correios. Já a loja, onde a mulher adquiriu o celular, afirmou ter apenas vendido o produto, não tendo participação no pós-venda.

A juíza leiga Caroline Albertoni Leite, por sua vez, rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva, porquanto os fornecedores integram a cadeia de consumo. A juíza considerou que, como o celular não retornou da assistência técnica no prazo legal de 30 dias, é devido à autora o valor pago por ele.

Quanto ao dano moral, restou demonstrada a falha na prestação de serviço e na assistência técnica da ré, que “deveria zelar pela segurança dos produtos entregues para conserto”.

“Constatada a existência de fato que gerou o dano, proveniente da relação de consumo, caberá aos responsáveis a sua reparação, não havendo sequer necessidade do consumidor apresentar prova da culpa.”

Os réus foram condenados a indenizar a consumidora em R$ 1.639, por danos materiais, e em R$ 2 mil por danos morais.

O advogado Luis Claudio Andrade Neves, do escritório Andrade Neves Advocacia, patrocinou a autora no caso.

Fonte: Migalhas

RJ prorroga restrição contra o novo coronavírus até 6 de julho

Repouso após sete dias de trabalho deve ser pago em dobro, reafirma TST

Gratuidade de bagagem prejudicaria pequenas aéreas

Subseção de Picos realizará Evento Jurídico em comemoração ao Mês da Advocacia

Projeto Rondon é lançado no Piauí

TAGGED:celularconsumidoradefeito
Share This Article
Facebook Whatsapp Whatsapp LinkedIn Telegram Email Imprimir

Revista Direito Hoje

Somos um veículo que transcende as barreiras convencionais do pensamento jurídico para discussão de temas diversos e plurais

Transparência e Contato

  • Home
  • Sobre Nós
  • Política de Privacidade
  • Termos de Uso
  • Contato

Comercial

Anuncie conosco
Contato Whatsapp: (86) 9.94373797
E-mail: [email protected]

© Revista Direito Hoje. All Rights Reserved.Site Powered by Masavio
  • Home
  • Destaque
  • Jurídico
  • Tribunais
  • Notícias
Welcome Back!

Sign in to your account

Lost your password?