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Notícias

Concursada que não soube de convocação pode entregar documentos para nomeação

Redação
Last updated: 06/08/2019 10:24 AM
Redação Published 06/08/2019
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Concursada que não tomou conhecimento de convocação para ocupar cargo público consegue direito a entregar documentos para nomeação. Para a 1ª turma Julgadora da 3ª câmara Cível do TJ/GO houve falha na comunicação à candidata.

Consta nos autos que a candidata foi aprovada em concurso para os cargos de agente comunitário de saúde e agente de combate a endemias. No entanto, três anos após a homologação do concurso, a candidata descobriu que em 2015 havia ocorrido sua convocação por meio de publicação no Diário Oficial do município de Goiânia.

Na Justiça, ela alegou que o lapso temporal entre a homologação do concurso e a convocação era grande, e que, devido a isso, não havia mais obrigação de acompanhar as publicações do Diário Oficial, o que fez com que ela não tomasse ciência do fato e acabasse perdendo o prazo para apresentação de documentos. Assim, requereu o direito de ser empossada no cargo em virtude de ilegalidade cometida pelo município por falta de transparência na realização das convocações.

O relator no TJ/GO, juiz de Direito em substituição Romério do Carmo Cordeiro, considerou que, conforme entendimento já assentado, “não se pode exigir que o candidato aprovado em concurso público acompanhe, diariamente, eventual convocação pela imprensa oficial ou pela mídia (jornal, rádio, televisão, mala direta, anúncio em site da internet etc.), notadamente quando decorrido lapso temporal considerável entre a homologação do certame e os efetivos atos de nomeação e posse”.

Nesses casos, pontuou, a comunicação deve ser endereçada pessoalmente ao candidato, mas, entendeu que esta só seria válida se seu aviso de recebimento fosse assinado pela própria candidata.

Conforme o juiz, a Administração Pública deve atender também ao princípio da eficiência, “o que implica na conclusão de que deve se valer de todos os meios necessários a fim de promover o chamamento do candidato, notadamente em plena era digital, quando dispõe de instrumentos mais eficazes para tal chamamento”.

Por entender que houve falha na comunicação endereçada à candidata, o magistrado votou por dar provimento ao recurso para declarar nula a comunicação endereçada a ela e para determinar a reabertura de prazo de apresentação dos documentos necessários à nomeação, “com intimação pessoal, devidamente comprovado o efetivo recebimento da comunicação correlata”.

O voto foi seguido à unanimidade pelo colegiado.

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