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Home - Artigos - O conceito de produto essencial no Código de Defesa do Consumidor após o precedente do STJ

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O conceito de produto essencial no Código de Defesa do Consumidor após o precedente do STJ

Redação
Last updated: 02/07/2026 2:21 PM
Redação
Published: 03/07/2026
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Por Amanda Fagundes

 

O Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) julgou recentemente o Recurso Especial nº 2.226.610/RJ (2025/0171424-5), enfrentando uma discussão que se arrasta há mais de quinze anos: afinal, o aparelho celular pode ser considerado, de forma generalizada, um produto essencial para fins de aplicação do artigo 18, §3º[1], do Código de Defesa do Consumidor?

 

A resposta possui grande relevância no mercado de consumo. Se o celular for considerado um produto essencial, o consumidor poderá exigir imediatamente a substituição do aparelho, a restituição do valor pago ou o abatimento proporcional do preço, sem que seja concedido ao fornecedor o prazo de 30 dias previsto no artigo 18, §1º[2], do CDC para análise e eventual reparo do vício.

 

Embora a decisão tenha sido amplamente divulgada como um precedente que afastou a essencialidade do aparelho celular, o julgamento foi muito além dessa conclusão. Na realidade, o STJ enfrentou uma antiga lacuna legislativa sobre o conceito de produto essencial e fixou importantes critérios para interpretação do artigo 18, §3º, do Código de Defesa do Consumidor.

 

Essa discussão surgiu porque o Código de Defesa do Consumidor, publicado em 1990, prevê que produtos considerados essenciais não se submetem ao prazo de 30 dias para reparo do vício, mas jamais definiu quais bens se enquadram nessa categoria. A ausência dessa definição deu origem a interpretações divergentes na doutrina, na Administração Pública e no próprio Poder Judiciário.

 

Na tentativa de suprir essa lacuna, em 2010, o então Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC), atual SENACON, editou a Nota Técnica nº 62/2010, sustentando que o aparelho celular deveria ser considerado produto essencial, sob o fundamento de que a Lei nº 7.783/1989 classifica os serviços de telecomunicações como atividade essencial. O entendimento, contudo, foi posteriormente afastado pelo Poder Judiciário[3], que reconheceu não possuir o órgão competência para, por meio de nota técnica, ampliar o alcance do artigo 18, §3º, do Código de Defesa do Consumidor.

 

O Poder Executivo reconheceu a inexistência de regulamentação sobre o tema, por isso, em 2013 foi publicado o Decreto nº 7.963, que instituiu o Plano Nacional de Consumo e Cidadania e criou a Câmara Nacional das Relações de Consumo, determinando, em seu artigo 16[4], que fosse elaborada proposta de regulamentação do artigo 18, §3º, do CDC para especificar quais produtos seriam considerados essenciais. Entretanto, passados mais de dez anos, essa regulamentação jamais foi editada.

 

Nesse mesmo contexto, a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro ajuizou duas ações civis públicas buscando o reconhecimento da essencialidade do aparelho celular. A primeira foi proposta contra fabricantes de aparelhos celulares. A segunda, contra as operadoras de telefonia móvel, cujo recurso especial foi recentemente julgado pelo STJ.

 

Na ação ajuizada contra os fabricantes, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, ao julgar o caso, em 2015, diferenciou a essencialidade do serviço de telefonia da essencialidade do aparelho celular. O acórdão consignou que essencial é o serviço de telecomunicações, protegido por política pública específica, e não necessariamente o aparelho utilizado para acessá-lo. Destacou, ainda, que inexistia regulamentação definindo quais produtos seriam essenciais e concluiu que não caberia ao Poder Judiciário criar, em abstrato, um rol de bens abrangidos pelo artigo 18, §3º, do CDC.

 

A discussão voltou ao Judiciário pela ação civil pública proposta contra as operadoras de telefonia. A Defensoria Pública sustentava que o aparelho celular se tornou indispensável para a vida moderna e, por isso, deveria ser reconhecido, de forma genérica, como produto essencial, assegurando ao consumidor o direito de optar imediatamente pela substituição do aparelho, restituição do valor pago ou abatimento proporcional do preço, sem necessidade de aguardar o prazo legal de 30 dias para reparo.

Subsidiariamente, requereu que fosse assegurada a troca imediata ou o fornecimento de aparelho em comodato aos consumidores que comprovassem utilizar o celular para fins profissionais, além da condenação das empresas ao pagamento de danos morais coletivos.

 

O TJ/RJ julgou improcedente a ação, mas a discussão estava longe de ser encerrada, sendo levada ao tribunal superior para julgamento. Ao apreciar o recurso especial, a Terceira Turma do STJ promoveu um rico debate sobre a interpretação do artigo 18, § 3º, do CDC. Embora todos os ministros reconhecessem a importância do aparelho celular na sociedade contemporânea, divergiram quanto à possibilidade de enquadrá-lo, de forma genérica, como produto essencial.

 

A relatora, Ministra Nancy Andrighi entendeu que a transformação tecnológica ocorrida desde a edição do Código de Defesa do Consumidor, em 1990, alterou significativamente a função desempenhada pelo aparelho celular na sociedade contemporânea.

 

Segundo a relatora, o celular deixou de ser mero instrumento de comunicação para se tornar ferramenta indispensável ao exercício profissional, à realização de operações bancárias, ao acesso a serviços públicos, à identificação digital, à prática de atos processuais e à própria participação na vida em sociedade. Sob essa perspectiva, concluiu que a interpretação do conceito de produto essencial deveria acompanhar essa evolução social, reconhecendo o aparelho celular, em regra, como bem essencial para fins de aplicação do artigo 18, §3º, do CDC.

 

Ainda assim, a Ministra afastou a configuração de dano moral coletivo, destacando que a existência de controvérsia jurídica relevante acerca da interpretação do dispositivo legal impedia o reconhecimento de conduta suficientemente reprovável por parte das operadoras para justificar a condenação.

 

Entretanto, prevaleceu o voto divergente do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, acompanhado por maioria dos demais ministros.

 

O voto vencedor não nega a importância do aparelho celular na sociedade contemporânea. Ao contrário, reconhece expressamente que a realidade social atual é completamente distinta daquela existente quando o Código de Defesa do Consumidor foi editado. A divergência reside justamente em saber se essa transformação social é suficiente, por si só, para caracterizar o aparelho celular como produto essencial em qualquer hipótese.

 

Segundo o Ministro, a expressão “produto essencial”, prevista no artigo 18, §3º, do CDC, constitui conceito jurídico indeterminado, razão pela qual sua aplicação depende necessariamente da análise das circunstâncias concretas de cada caso. Em outras palavras, a essencialidade não decorre simplesmente da natureza do produto, mas da relação entre o bem e a situação específica vivenciada pelo consumidor.

 

Com esse fundamento, o STJ fixou importantes critérios para aferição da essencialidade do produto. Deverão ser considerados, entre outros aspectos, a indispensabilidade objetiva do bem para satisfação de necessidades básicas; sua destinação concreta, especialmente quando utilizado como instrumento indispensável ao exercício profissional; e o efetivo impacto que sua privação poderá causar na vida cotidiana do consumidor.

 

Assim, um mesmo aparelho celular poderia ser considerado essencial em determinadas situações, como no caso de profissionais que dependem exclusivamente dele para exercer sua atividade ou de consumidores cuja privação comprometa significativamente sua dignidade ou subsistência, sem que isso autorize concluir que todo aparelho celular seja, automaticamente, um produto essencial.

 

Outro aspecto relevante do voto vencedor foi a preocupação com a preservação da sistemática do Código de Defesa do Consumidor. O Ministro destacou que o prazo de 30 dias para reparo constitui a regra geral estabelecida pelo legislador, enquanto a substituição imediata representa hipótese excepcional. Transformar todo aparelho celular em produto essencial significaria esvaziar a regra legal e praticamente eliminar o direito conferido ao fornecedor de tentar sanar o vício antes da substituição do bem.

 

Os ministros também chamaram atenção para a necessidade de preservar o equilíbrio das relações de consumo. O aparelho celular acompanha o consumidor durante todo o seu uso, estando naturalmente sujeito a quedas, impactos, contato com líquidos, desgaste e outras formas de utilização inadequada.

 

Nem todo defeito decorre de vício de fabricação, por isso, sem o prazo legal para análise técnica, bastaria a alegação de defeito para que o consumidor exigisse imediatamente a substituição do aparelho ou a restituição do valor pago, antes mesmo da verificação da origem do problema.

 

Isso abriria espaço para situações de abuso de direito pelo consumidor e, como consequência, poderia impor ao fornecedor custos elevados e o ônus de atender qualquer pedido do consumidor, mesmo que futuramente seja constatado que o defeito alegado pelo consumidor não decorre de vício de fabricação, masde mau uso. Situação essa que não é incomum ocorrer com um celular, que, devido ao uso contínuo pelo consumidor, está sujeito a quedas, contato com líquidos, além de uso inadequado pelo próprio consumidor.

 

Por fim, a Terceira Turma também afastou o pedido de condenação por danos morais coletivos. O Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva observou que a configuração do dano moral coletivo exige conduta dotada de elevada reprovabilidade social, circunstância inexistente no caso. Ao contrário, a existência de interpretações divergentes na doutrina, na Administração Pública e no Poder Judiciário acerca do conceito de produto essencial demonstrava que a matéria é controvertida, não sendo possível atribuir às operadoras comportamento ilícito suficientemente grave para justificar a indenização por danos morais coletivos.

 

O precedente não estabelece um rol definitivo de produtos essenciais, tampouco afirma que o aparelho celular jamais poderá ser assim considerado. Sua principal contribuição consiste em reconhecer que a essencialidade não decorre da natureza do produto, mas das circunstâncias concretas de sua utilização.

 

Diante da ausência de regulamentação legal, reconhecida pelo próprio Poder Executivo desde 2013 e ainda não suprida, caberá ao Poder Judiciário analisar, em cada caso, se a privação daquele bem justifica a incidência imediata das alternativas previstas no artigo 18, §3º, do Código de Defesa do Consumidor.

 

Sob a perspectiva dos fornecedores e assistências técnicas autorizadas, o precedente representa importante reforço ao direito de análise prévia do produto. Ao afastar o reconhecimento genérico da essencialidade do aparelho celular, o STJ preservou o direito do fornecedor de analisar a origem do vício e promover seu eventual reparo dentro do prazo legal de 30 dias, evitando que a simples alegação de defeito autorize automaticamente a substituição do produto ou a restituição do valor pago.

 

A decisão também reconhece uma realidade inerente aos produtos eletrônicos: nem todo defeito decorre de vício de fabricação. Em muitos casos, somente a avaliação realizada pela assistência técnica autorizada permite identificar se o problema resulta de desgaste natural, impactos, contato com líquidos, utilização em desacordo com o manual ou outras hipóteses de mau uso imputáveis ao próprio consumidor.

 

Ao preservar o prazo destinado à análise técnica, o STJ prestigia a atuação das assistências autorizadas como etapa essencial para a correta identificação da origem do defeito e contribui para o equilíbrio das relações de consumo, evitando que o fornecedor seja responsabilizado por danos cuja causa sequer teve oportunidade de apurar.

 

*Amanda Fagundes Magraner é especialista da área Cível empresarial do escritório Santos & Santana Advogados.

 

[1]  Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. (…)

§ 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.

[2]§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

[3](AC 0041735-81.2010.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 – SEXTA TURMA, e-DJF1 04/08/2015 PAG 1377.)

[4] Art. 16. O Conselho de Ministros da Câmara Nacional das Relações de Consumo elaborará, em prazo definido por seus membros e formalizado em ato do Ministro de Estado da Justiça, proposta de regulamentação do § 3º do art. 18 da Lei nº 8.078, de 1990 , para especificar produtos de consumo considerados essenciais e dispor sobre procedimentos para uso imediato das alternativas previstas no § 1º do art. 18 da referida Lei . (Redação dada pelo Decreto nº 7.986, de 2013)

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