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Código de Defesa do Consumidor também é aplicável à pessoa jurídica

adm
Last updated: 27/05/2020 12:13 PM
adm Published 27/05/2020
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TJDFT 27.1
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A magistrada entendeu que o Código de Defesa do Consumidor – CDC é aplicável à pessoa jurídica que adquire produto ou serviço para satisfazer a necessidade decorrente do próprio negócio.

A juíza do 6º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Telefônica Brasil S.A a indenizar uma empresa por falha na prestação de serviço. A magistrada entendeu que o Código de Defesa do Consumidor – CDC é aplicável à pessoa jurídica que adquire produto ou serviço para satisfazer a necessidade decorrente do próprio negócio.

Narra o autor que contratou junto à ré serviço de internet e aquisição de aparelho Vivo Box 4G. Ele conta que acertou com o representante comercial da ré que o chip seria entregue três dias após a assinatura do contrato, o que não ocorreu. Após quatro meses sem a solução do problema, o autor conta que pediu o cancelamento do contrato e, para isso, pagou os valores exigidos. Apesar disso, a empresa autora recebeu cobranças pelos serviços não prestado e teve seu nome inscrito no Serasa.

Em sua defesa, a Telefônica afirma que o Código de Defesa do Consumidor – CDC não deve ser aplicado, uma vez que o autor é pessoa jurídica. A ré assevera ainda que é válida a imposição de multa por quebra de contrato.

Ao analisar o pedido, a magistrada observou que o CDC é aplicável para empresa que adquire produto ou serviço para satisfazer a necessidade decorrente do próprio negócio. “Neste contexto, verificada a fruição final do bem ou serviço, o eventual uso profissional da utilidade produzida por pessoa jurídica com intuito de lucro não descaracteriza, por si, a relação de consumo”, pontuou.

Para a julgadora, houve falha na prestação do serviço, uma vez que, mesmo após a celebração do contrato, “a autora não pôde utilizar os dados que seriam disponibilizados pela parte ré, ante a ausência de entrega do chip que possibilitaria a conexão do aparelho adquirido pela autora, com a rede da requerida”. A julgadora ressaltou ainda que, no caso, não há justificativa para imposição de multa, já que “é evidente que o contrato foi rescindido em razão da ineficiência da ré”, e que houve falha na prestação do serviço.

Dessa forma, a Telefônica foi condenada a pagar ao autor a quantia de R$ 4 mil a título de danos morais e a ressarcir o valor de R$1.282,28, correspondente ao dobro dos valores cobrados indevidamente.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0706184-13.2020.8.07.0016

 

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