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Candidato reprovado em curso de formação deverá ser aprovado em concurso

Redação
Last updated: 19/08/2019 9:52 AM
Redação Published 19/08/2019
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aacand
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Candidato que havia sido considerado inapto e foi reprovado em curso de formação consegue liminar para ser aprovado em concurso da Polícia Civil de Goiás. Decisão é da juíza de Direito Zilmene Gomide da Silva Manzolli, da 4ª vara da Fazenda Pública do Estado de Goiás.

Consta nos autos que o candidato foi reprovado na fase discursiva do concurso. No entanto, obteve decisão judicial para continuar no certame e participar do curso de formação quando este já estava em andamento. Após a disponibilização do resultado da prova teórica, no entanto, a banca considerou o requerente inapto e reprovado por faltas, pois ele havia perdido o início do curso.

O candidato, então, pediu nova liminar para que fosse considerado apto no campo “provas práticas e ou teóricas” e que as faltas referentes ao início do curso fossem abonadas pela banca examinadora.

Ao analisar o caso, a juíza considerou que o candidato interpôs recurso administrativo para rever sua inaptidão e reprovação, mas a banca examinadora manteve o resultado desfavorável. “Entretanto, a Banca Examinadora deveria ter abonado as faltas do Requerente, pois a decisão proferida nos autos constitui valor probatório de atestado (justa causa de ausência do autor antes da convocação ao curso de formação).”

Segundo a magistrada, todo o prejuízo enfrentado pelo requerente decorre do descumprimento da banca em diversas decisões judiciais, não tendo que se falar em inaptidão na disciplina.

Assim, deferiu liminar para que seja publicado um novo edital de retificações, constando o nome do requerente como “apto” no campo das provas práticas e para que o requerente seja considerado aprovado no concurso, devendo as faltas referentes ao início do curso de formação serem abonadas.

A magistrada registrou que o candidato é o único que ainda não foi aprovado no curso de formação, sendo considerado atrasado em relação aos outros candidatos por causa do próprio ato de desobediência da banca examinadora, que não cumpriu a decisão judicial na sua integralidade.

JJ

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