Cabe ação de improbidade contra diretor de ONG que recebe verba pública, diz STJ

Para efeitos de processamento de ação por improbidade administrativa, o conceito de agente público alcança os gestores de instituições privadas de caráter assistencial, sem fins lucrativos que recebam verba pública com o objetivo de cobrir as despesas de seu custeio.

Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial do Ministério Público para permitir o processamento de uma ação ajuizada contra dirigente de entidade do chamado Terceiro Setor, uma organização não-governamental (ONG).

A tramitação foi interrompida por decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, pela ausência de agente público no polo passivo da ação. Isso porque o particular, isoladamente, não pode ser responsabilizado por ato de improbidade administrativa. Somente poderá ser coautor ou participante na conduta ilícita.

Prevaleceu o voto divergente do ministro Gurgel de Faria, segundo o qual o processamento de dirigentes de entidades do Terceiro Setor está explicitado no parágrafo 1º do artigo 1º da Lei 8.429/1992 (Lei da Improbidade Administrativa).

A norma diz que estão também sujeitos às penalidades os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público, bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de 50% do patrimônio ou da receita anual.


Relator, ministro Napoleão entendeu que ação não poderia tramitar contra particular
STJ

Para o relator, ministro Napoleão Nunes Maia, o mínimo de 50% da receita anual em recursos públicos é a régua a ser aplicada para todas as entidades do Terceiro Setor. “Qualquer aporte [de dinheiro público] justifica a passividade na ação de improbidade?”, indagou. “Se for assim, o universo de passivos vai ficar quase igual ao infinito”, acrescentou.

Para o ministro Gurgel, o termo “bem como” no texto da lei estabelece a diferenciação. Respondem por improbidade atos praticados contra entidade que receba subvenção ou, em outras hipóteses, atos contra aquelas cujo custeio anual seja 50% baseado em repasse de verba pública.

“Não há disciplina para dizer quanto de verba pública autorizaria esse enquadramento como sujeito passivo a ação de improbidade. Como não consta da lei, não poderíamos fazer essa descriminação”, concordou a ministra Regina Helena Costa. Também seguiram a divergência os ministros Sérgio Kukina e Benedito Gonçalves.

REsp 1.845.674

 

Conjur

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