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Banco indenizará funcionária que desenvolveu doença ocupacional

adm
Last updated: 01/11/2020 9:13 PM
adm Published 01/11/2020
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mulher
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Decisão da 3ª turma do TRT da 18ª região ainda condenou o banco a pagar, como horas extras, as 7ª e 8ª horas trabalhadas da bancária.

Ex-funcionária de banco será indenizada por danos morais em R$ 50 mil por ter desenvolvido doença ocupacional em razão das atividades que exercia. Decisão da 3ª turma do TRT da 18ª região ainda condenou o banco a pagar, como horas extras, as 7ª e 8ª horas trabalhadas da bancária.

No caso, a bancária alegou que possuía a função de supervisora operacional e trabalhava oito horas diárias. Porém, apesar da rubrica no contracheque fazer parecer que a bancária possuía cargo de confiança, não possuía qualquer fidúcia diferenciada a ensejar a aplicação da exceção prevista pelo § 2º do art. 224 da CLT.

A funcionária alegou ainda que, em decorrência do trabalho que exercia, originou doenças nos membros superiores e psiquiátrica, requerendo a indenização por danos morais.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Silene Aparecida Coelho, concluiu, a partir do depoimentos de testemunhas, que as atribuições do cargo de “supervisor operacional” consistiam em controle de numerário da agência e auxílio nas atividades desempenhadas pelos caixas.

“Observa-se que a reclamante podia receber os malotes, era responsável pela tesouraria, trabalhava como caixa e realizava vendas de produtos, estando no desempenho de todas estas atividades subordinada ao gerente operacional e, eventual, exercia as funções destes somente ao substituí-lo, frise-se, em algumas atividades. Além disso, não possuía subordinados, nem detinha autonomia para validar férias ou faltas de outros empregados, nem tampouco para liberar transações acima dos valores autorizados pelo sistema para o cargo de ‘supervisor operacional’.”

Entendeu, assim, que as atividades exercidas pela funcionária na função de “supervisor operacional” não demandavam grau elevado de responsabilidade e fidúcia, maior do que a dos demais bancários.

A desembargadora ressaltou, ainda, a negligência do banco quanto ao oferecimento de trabalho seguro, bem como que o trabalho não apenas contribuiu, mas deu causa à manifestação de doença nos membros superiores.

Assim, condenou o banco ao pagamento como extra das 7ª e 8ª horas trabalhadas e à indenização por danos morais em R$ 50 mil. A decisão da relatora foi seguida por unanimidade pela turma.

Os advogados Rafael Lara Martins e Juliana Mendonça atuam pela bancária.

  • Processo: 0010333-71.2017.5.18.0201

Veja a decisão.

Por: Redação do Migalhas

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