Ao usar este site você concorda com nossa Política de Privacidade e termos de uso.
Accept
sexta-feira, 5 jun, 2026
sexta-feira, 5 jun, 2026
  • Home
  • Destaque
  • Jurídico
  • Tribunais
  • Notícias
Busca
  • Home
  • Destaque
  • Jurídico
  • Tribunais
  • Notícias
Have an existing account? Entrar
Follow US

Home - Notícias - Banco Central altera regras sobre fatura de cartões de uso internacional

Notícias

Banco Central altera regras sobre fatura de cartões de uso internacional

Redação
Last updated: 21/07/2024 4:10 PM
Redação
Published: 29/11/2018
Share
ac 1
SHARE
De acordo com a circular mais recente, o emissor de cartão de crédito de uso internacional emitido no Brasil deverá ofertar, obrigatoriamente, ao cliente a sistemática do pagamento de fatura pelo valor equivalente em reais na data de cada gasto.

Segundo a norma, nessa fatura devem estar presentes: a discriminação de cada gasto – contendo data, identificação da moeda estrangeira e seu valor nesta mesma unidade monetária internacional; o valor em dólar americano na data de cada gasto; a taxa de conversão de dólar americano para o real na data de cada gasto; e o valor a ser pago pelo cliente em reais.

Conforme a circular, o estoque de cartões já emitidos – ativados ou não – deve seguir a mesma sistemática.

As regras passam a vigorar em março de 2020.

Confira a íntegra da circular:

CIRCULAR Nº 3.918, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2018

Altera a Circular nº 3.691, de 16 de dezembro de 2013, para aprimorar os dispositivos relativos aos cartões de uso internacional.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão extraordinária realizada em 26 de novembro de 2018, com base nos arts. 9º, 10, inciso VII, e 11, inciso III, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e no art. 6º da Resolução nº 3.568, de 29 de maio de 2008, resolve:

Art. 1º A Circular nº 3.691, de 16 de dezembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 128-A. Relativamente aos gastos em moeda estrangeira, o emissor de cartão de crédito de uso internacional emitido no Brasil:

I – deve obrigatoriamente ofertar ao cliente a sistemática do pagamento da fatura pelo valor equivalente em reais na data de cada gasto, apresentando as seguintes informações na fatura:

a) a discriminação de cada gasto, incluindo no mínimo sua data, a identificação da moeda estrangeira e o valor na referida moeda;

b) o valor equivalente em dólar dos Estados Unidos na data de cada gasto;

c) a taxa de conversão do dólar dos Estados Unidos para reais na data de cada gasto; e

d) o valor em reais a ser pago pelo cliente, resultante da conversão do valor da alínea “b” deste inciso, utilizando-se a taxa de conversão de que trata a alínea “c” deste inciso;

II – pode ofertar ao cliente sistemática alternativa de pagamento da fatura pelo valor equivalente em reais no dia de seu pagamento, observado que a adoção dessa sistemática está condicionada ao cliente expressamente optar por aceitá-la, devendo ser apresentados na fatura:

a) a identificação da moeda; e

b) a discriminação e a data de cada gasto na moeda em que foi realizado e o seu valor equivalente em reais.

Parágrafo único. Para o estoque de cartões já emitidos, ativados ou não, deve ser adotada a sistemática de que trata o inciso I, salvo se o emissor ofertar e o cliente expressamente optar pela sistemática de que trata o inciso II.” (NR)

“Art. 128-B. No caso de cartão de uso internacional emitido no Brasil, o emissor deve, até as 10h, horário de Brasília:

I – tornar disponível em todos os seus canais de atendimento ao cliente a taxa de conversão do dólar dos Estados Unidos para reais utilizada no dia anterior referente aos gastos em moeda estrangeira de seus clientes; e

II – publicar, na forma e condições estabelecidas pelo Banco Central do Brasil, informações sobre o histórico das taxas de conversão de que trata o inciso I.” (NR)

Art. 2º Fica revogado o inciso I do parágrafo único do art. 128 da Circular nº 3.691, de 2013.

Art. 3º Esta Circular entra em vigor em 1º de março de 2020.

OTÁVIO RIBEIRO DAMASO

Diretor de Regulação

Fonte: Ascom

Plano de saúde deve indenizar usuária por recusar custeio de cirurgia
Serviços crescem 0,5% no país em julho
Câmara reitera permissão para alteração de regime de bens de cônjuges na reconciliação
Voo cancelado afeta passageiros que vinham para Teresina
Mercado imobiliário demonstra aquecimento
TAGGED:cartaointernacionaluso
Share This Article
Facebook Whatsapp Whatsapp LinkedIn Telegram Email Imprimir

Revista Direito Hoje

Somos um veículo que transcende as barreiras convencionais do pensamento jurídico para discussão de temas diversos e plurais

Transparência e Contato

  • Home
  • Sobre Nós
  • Política de Privacidade
  • Termos de Uso
  • Contato

Comercial

Anuncie conosco
Contato Whatsapp: (86) 9.94373797
E-mail: [email protected]

© Revista Direito Hoje. All Rights Reserved.Site Powered by Masavio
  • Home
  • Destaque
  • Jurídico
  • Tribunais
  • Notícias
Welcome Back!

Sign in to your account

Username or Email Address
Password

Lost your password?