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Advogados divergem sobre pedido de resgate do fundo: à Justiça ou à Caixa?

Redação
Last updated: 02/04/2020 8:09 AM
Redação Published 02/04/2020
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A Lei 8.036/1990 autoriza o trabalhador a sacar valores de sua conta do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) em estado de calamidade pública — como o atual, decretado por causa da pandemia do novo coronavírus. Contudo, advogados divergem se as quantias podem ser levantadas por meio de pedido feito diretamente a uma agência da Caixa Econômica Federal ou se é necessário fazer um requerimento à Justiça do Trabalho.

O artigo 20, XVI, da Lei 8.036/1990, permite que a conta do FGTS seja movimentada em situação de necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorra de desastre natural. A alínea “a” do dispositivo exige que, para o trabalhador sacar a quantia, deve haver estado de calamidade pública decretado pela União Federal ou estado de emergência na área em que ele mora.

Como o Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo 6/20, reconheceu o estado de calamidade pública decorrente da pandemia de coronavírus (Covid-19), a desembargadora Raquel de Oliveira Maciel, do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), autorizou um empregado a levantar o valor de sua conta do FGTS.

Na situação de estado de calamidade pública, a sistemática para o levantamento dos valores do FGTS é a do “saque-rescisão” — a mesma de quando o empregado é demitido sem justa causa.

Dessa maneira, o pedido pode ser feito diretamente em uma agência da Caixa, em até 90 dias da data de publicação do Decreto 6/2020 — o que ocorreu em 20 de março, segundo Christiana Fontenelle, responsável pela consultoria trabalhista do escritório Bichara Advogados.

Assim, para a advogada, basta que o trabalhador comprove que reside no Brasil e que seu requerimento está dentro do prazo. Além disso, ele deve levar à agencia bancária documento de identificação pessoal; carteira de trabalho; número de inscrição no PIS/Pasep/NIS; cópia autenticada das atas das assembleias que comprovem a eleição, eventuais reconduções e do término do mandato, quando se tratar de diretor não empregado; e comprovante de residência em seu nome emitido nos 120 dias anteriores à decretação da calamidade.

Via judicial
Mas a possibilidade de levantar o dinheiro do FGTS apenas com um pedido à Caixa Econômica Federal não é consenso entre especialistas em Direito do Trabalho. Uma vez que o governo não expediu nenhuma norma prevendo a medida, o banco público pode negar o pedido, prevê o procurador-regional do Trabalho aposentado Raimundo Simão de Melo.

Dessa forma, o caminho mais seguro é acionar a Justiça do Trabalho, pedindo liminar para autorizar o saque dos valores, avalia o professor das Faculdades Metropolitanas Unidas Ricardo Calcini, organizador do e-book Coronavírus e os impactos trabalhistas (Editora JH Mizuno).

O requerimento deve ser feito com base no Decreto Legislativo 6/2020, que decretou estado de calamidade pública no Brasil. Com a concessão da liminar, o trabalhador pode levantar imediatamente a quantia que tiver em sua conta do FGTS, não sendo necessário esperar o fim do processo, destacam Simão e Calcini.

Sérgio Rodas é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.

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